ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO BASSO DE TOLEDO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.025-2.030).<br>A parte agravante defende haver divergência de entendimento entre o julgado embargado e o acórdão do REsp n. 191.023/MG.<br>Alega não haver "o que se aventar em ausência de demonstração do dissidio jurisprudencial, nos termos legais" (fl. 2.051).<br>Afirma que realizou o cotejo analítico "com a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento nos termos do art. 1.029 do CPC" (fl. 2.051).<br>Argumenta acerca da tese jurídica que pretendia ver aplicada ao caso dos autos.<br>Destaca não haver "o que se falar em incidência à Súmula n. 315 do STJ" (fl. 2.053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque a parte embargante não demonstrou o dissídio jurisprudencial, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Conforme fundamentado na decisão agravada, a parte embargante não realizou o devido cotejo analítico, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma e a argumentar acerca da tese jurídica que pretendia ver aplicada. Confira-se (fls. 2.027-2.028):<br>Na interposição de embargos de divergência, deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil:<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Assim, nas razões do recurso, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>No presente caso, a parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma e a argumentar acerca da tese jurídica que pretendia ver aplicada.<br>Não foi realizada a efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos e as respectivas teses jurídicas acolhidas, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática.<br>Os embargos de divergência não podem ser admitidos para o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento.<br>Nesse contexto, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, mostra-se inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente, na petição do agravo regimental, contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência, qual seja, a petição do recurso uniformizador se limitou a transcrever a ementa do acórdão apontado como paradigma e a argumentar acerca da tese jurídica que pretendia ver aplicada, o que é insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No agravo regimental é impositivo que o recorrente se insurja especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, sobre pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.