DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a sessenta dias com notificação válida, em razão do cancelamento ocorrido após inadimplência financeira e alegada prévia notificação do beneficiário, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, a legislação vigente autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver inadimplemento do consumidor por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que haja a devida notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência. Trata-se de exceção legal à regra da continuidade contratual, prevista expressamente no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.  A conduta da operadora ao rescindir o contrato em virtude da inadimplência encontra respaldo na própria norma legal, sendo legítima quando observados os requisitos formais previstos, como a comprovação do débito e a prévia notificação do beneficiário para que purgue a mora. A rescisão contratual, portanto, não se configura arbitrária ou abusiva, mas sim o exercício regular de um direito assegurado por lei. (fls. 92-93)<br>  <br>No presente caso, a decisão recorrida ignora a ocorrência do inadimplemento contratual prolongado e desconsidera que a notificação da parte contratante foi devidamente realizada, conforme previsto em lei. A manutenção compulsória do vínculo, mesmo diante do descumprimento contratual, compromete a lógica de reciprocidade entre obrigações e benefícios e afronta a própria estrutura do contrato de natureza continuada. (fl. 92)<br>  <br>Ademais, eventual necessidade de continuidade de tratamento médico não restaria desamparada, desde que cumpridos os critérios legais de notificação e garantias mínimas de continuidade assistencial. Não é possível, contudo, impor à operadora a obrigação de manter um contrato rescindido por justo motivo, imputando-lhe o ônus exclusivo da relação contratual, em evidente desequilíbrio. (fl. 92)<br>  <br>A manutenção da decisão recorrida, portanto, distorce o sistema regulatório dos planos de saúde, conferindo tratamento privilegiado ao contratante inadimplente e desestimulando a adimplência contratual. Tal entendimento compromete a previsibilidade das relações contratuais e a estabilidade econômica dos contratos coletivos de assistência à saúde. (fl. 93)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da boa-fé objetiva para reconhecer a legitimidade da rescisão contratual por inadimplemento, em razão do cancelamento precedido de notificação e da natureza continuada da prestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 422 do Código Civil constitui um dos pilares fundamentais das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, ao consagrar o princípio da boa-fé objetiva como elemento normativo que deve orientar o comportamento das partes na formação, execução e término dos contratos. Trata-se de norma de conduta, com eficácia horizontal e cogente, que impõe a ambas as partes deveres anexos de lealdade, cooperação, transparência e respeito recíproco. (fl. 93)<br>  <br>No presente caso, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde promovida pela operadora decorreu de inadimplemento contratual relevante e continuado, tendo sido precedida da devida notificação à parte beneficiária, nos moldes exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Não se trata, pois, de medida arbitrária ou intempestiva, mas de consequência legítima do descumprimento contratual, plenamente autorizada pelo ordenamento jurídico. (fl. 93)<br>  <br>A boa-fé objetiva, longe de vedar a resilição unilateral por inadimplemento, exige que esta ocorra de forma leal, transparente e previsível  parâmetros que foram integralmente observados no caso concreto. A operadora, ao exercer validamente seu direito de resilir o contrato por falta de pagamento, agiu de maneira compatível com os seguintes desdobramentos da boa-fé: (fl. 93)<br>  <br>A boa-fé impõe deveres anexos de conduta, como o dever de informar e o dever de mitigar danos. A operadora, ao notificar o contratante sobre a inadimplência e o prazo para purgação da mora, cumpriu com os encargos legais e demonstrou diligência no trato da relação contratual. A comunicação clara e antecipada da consequência da inadimplência reforça o compromisso com a transparência e a cooperação. (fl. 94)<br>  <br>O princípio da boa-fé objetiva impede o exercício abusivo de direitos. No entanto, não se configura abuso quando a operadora, diante do inadimplemento prolongado e da ausência de regularização mesmo após notificação formal, rescinde o contrato nos termos legais. Impedir tal medida seria inverter os ônus contratuais e comprometer a sustentabilidade do serviço prestado a toda a coletividade de beneficiários. (fl. 94)<br>  <br>A boa-fé também serve para coibir comportamentos que contrariem a confiança legítima estabelecida entre as partes. Obrigar a operadora a manter vínculo contratual com beneficiário inadimplente, após esgotadas as vias de regularização e esvaziados os pressupostos de continuidade, violaria a confiança e a previsibilidade essenciais à boa gestão do contrato. (fl. 94)<br>  <br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a legitimidade da rescisão unilateral promovida pela operadora em razão da inadimplência do beneficiário, incorre em interpretação equivocada do art. 422 do Código Civil, subvertendo seu papel de equilíbrio nas relações obrigacionais. (fl. 95)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada em outros tribunais estaduais, conforme evidenciado pela jurisprudência acostada, que são precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ambos os julgados reconhecem que há a possibilidade de rescisão unilateral se seguir os preceitos legais. Tais precedentes demonstram a interpretação predominante de que o contrato de plano de saúde, regido pela boa-fé objetiva, exige transparência e lealdade por parte do beneficiário no momento da adesão. (fl. 95)<br>  <br>Esses precedentes ilustram que o entendimento jurisprudencial predominante demonstra a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de inadimplência. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal de origem adota uma interpretação dissociada da norma federal, comprometendo a uniformidade do ordenamento jurídico e enfraquecendo o princípio da boa-fé objetiva. (fl. 97)<br>  <br>A ausência de uniformidade jurisprudencial gera insegurança jurídica e abre espaço para decisões contraditórias, que impactam diretamente a confiança dos contratantes e dos consumidores no sistema de saúde suplementar. O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da uniformidade da legislação federal, possui a atribuição de harmonizar entendimentos divergentes e reafirmar a aplicação dos arts. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, e 422 do Código Civil. (fl. 97)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O cancelamento unilateral do plano de saúde depende da observância do art. 13, §1º, II, da Lei 9.656/98, que exige inadimplência superior a 60 dias e notificação do consumidor. No caso, a ausência de comprovação de notificação pessoal caracteriza irregularidade no cancelamento (fl. 70).<br>Quando do exame do pleito liminar, foram examinados adequadamente os pontos objetos de impugnação, de modo que, não havendo novos elementos ensejadores do entendimento adotado naquela oportunidade, entendo pela necessidade de ratificar os termos da decisão monocrática de fls. 29/36.<br>Por oportuno, a fim de se evitar desnecessária tautologia, convém transcrever trechos da referida fundamentação:<br> .. <br>Isso porque, conforme salientou o Magistrado a quo (vide decisão de fls. 52-55 dos autos de origem), o agravado, recém operado por causa de uma cirurgia de angioplastia, decorrente de doença cardíaca grave, deixou de quitar pontualmente a mensalidade de novembro, por causa dos transtornos da patologia, porém quitou dezembro e janeiro logo após, tendo sido surpreendido com o cancelamento.<br>O Julgador de instância singela destacou que o agravante, de forma satisfatória, procedeu com a regularização das suas obrigações contratuais, de forma que, embora tenha pontualmente deixado de pagar uma parcela de novembro, o cancelamento se deu de maneira abusiva, sem nem mesmo ter ocorrido a notificação prévia do usuário, o que estaria de encontro com o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 (fls. 73-77, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>De outra parte, ainda quanto às duas primeiras controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br>A título de completude argumentativa, entendo importante destacar novamente que a parte autora pagou mensalidades subsequentes à mensalidade que não fora adimplida, demonstrando a intenção de prosseguir com a execução do contrato firmado.<br>Considerando o regular pagamento das mensalidades posteriores, entende-se que nasce para o consumidor o direito à manutenção do plano, diante da legítima expectativa de sua manutenção.<br> .. <br>Por isso, admitir a conduta da operadora de saúde de receber o pagamento das prestações subsequentes e, posteriormente, rescindir o contrato, representaria verdadeiro comportamento contraditório, violando, portanto, a boa-fé objetiva (fls. 78-79).<br>A negativa da operadora em restabelecer o serviço, mesmo após o pagamento de mensalidades posteriores e tentativas do consumidor de resolver a pendência, caracteriza abuso de direito e violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo (fl. 71, grifos meus).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA