DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA MONEGO RIBEIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência, acostada à fl. 77, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus por deficiência na instrução.<br>Neste recurso, a Defesa pede a reconsideração da decisão agravada tendo em vista a juntada do inteiro teor do acórdão condenatório.<br>Além disso, pede a reanálise do pedido liminar, com a concessão da medida para suspender a execução da pena privativa de liberdade imposta à agravante e impedir a expedição de mandado de prisão, permitindo-a aguardar em liberdade o julgamento final do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência de parte das alegações da ora agravante, diante da juntada do inteiro teor do aresto combatido.<br>Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente mandamus (fl. 77).<br>Nada obstante, em que pese a argumentação defensiva trazida na inicial do presente mandamus, trata-se de habeas corpus que se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição ou reclassificação jurídica dos delitos imputados à apenada, fato é que a agravante foi condenada com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão monocrática proferida pela Presidência, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA