DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA. à decisão que não conheceu da reclamação porque proposta contra decisão oriunda de juizado especial estadual (e-STJ fls. 355/356).<br>Em suas razões, a embargante defende, em síntese, que<br>"A decisão embargada, ao não conhecer da Reclamação e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se na Resolução STJ/GP nº 3/2016.<br>Contudo, omitiu-se em analisar a questão crucial e prejudicial da competência do próprio Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a Reclamação quando fundada na necessidade de garantir a autoridade de suas próprias decisões, conforme expressamente previsto no Art. 988, II, do CPC e no Art. 105, I, "f", da Constituição Federal.<br>A omissão é flagrante, pois a Reclamação foi ajuizada não por mera divergência jurisprudencial, mas para assegurar a observância de tese vinculante firmada em recurso repetitivo (REsp 2.167.264/PI), além de apontar usurpação da competência desta Corte para uniformizar a interpretação da lei federal.<br>Ao aplicar a resolução de forma automática, a decisão deixou de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada, ignorando a natureza e a finalidade precípua do instituto da Reclamação no caso concreto" (e-STJ fl. 361).<br>Impugnação às e-STJ fls. 369/373.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A decisão embargada decidiu que:<br>"Trata-se de reclamação proposta por HOTEL BELVEDERE ARARAS LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 2/27).<br>As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.<br>Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de assim dispôs a respeito 8/4/2016, da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:<br>"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes"" (e-STJ fl. 355).<br>O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erros materiais, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. INFORMAÇÃO FALSA. AFRONTA À BOA-FÉ. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, NO ANO DE 2015, DE DUAS VERSÕES DO VEÍCULO "IX 35" ANO-MODELO 2015/2016. PRIMEIRA VERSÃO NÃO FOI FABRICADA NO ANO DE 2016. CONSUMIDORES LESADOS EM RAZÃO DA FALSA PUBLICIDADE. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ETICIDADE. SUBTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DOS CONSUMIDORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM DOIS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE OFERTA DE AUTOMÓVEIS SOB A DENOMINAÇÃO DE MODELO DO PRÓXIMO ANO SEM QUE O VEÍCULO SEJA FABRICADO E PRODUZIDO NO ANO MENCIONADO. MULTA MONITÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.588.036/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados"<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 357.773/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 11/4/2014).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.