DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de DIEGO CAVALHEIRO DOS SANTOS - condenado por furto circunstanciado a 2 anos de reclusão e 17 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 10/21).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5001694-91.2025.8.24.0520 (fls. 22/32, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC) -, com o afastamento da valoração negativa dos vetores:<br>a) circunstâncias do crime, sustentando bis in idem com a majorante do repouso noturno (fls. 4/5); e<br>b) consequências do delito, aduzindo fundamentação em efeitos inerentes ao tipo penal, sem excepcionalidade (fls. 5/7);<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à negativação do vetor consequências do delito, pois se evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado: por conta do abalo causado na vítima, tendo ela afirmado o medo desenvolvido após o crime, surgindo a necessidade de dormir com as luzes acesas, consoante depoimento judicial (fl. 17).<br>Entretanto, há ilegalidade na consideração das circunstâncias do crime, pois fundamentada - vítima foi surpreendida quanto estava dormindo, em seu apartamento, se deparando com o acusado no escuro, ao lado de sua cama, mexendo em seus pertences, tendo ele determinado para ela não gritar (fl. 17) - em circunstâncias que caracterizaram a causa de aumento de conduta praticada durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), o que caracteriza bis in idem.<br>Necessário, então, redimensionar a pena: na primeira fase, mantida a negativação dos vetores antecedentes e consequências (fl. 30), tem-se a pena-base aumentada em 1/3, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Sem alterações na segunda fase, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (fl. 31). Na terceira fase, mantida a causa de aumento do repouso noturno, em 1/3 (fl. 31), resultando na reprimenda definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal fixada, a negativação dos antecedentes e das consequência, além da reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime fechado e no indeferimento da substituição da pena.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte , a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5001694-91.2025.8.24.0520, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REVISÃO DA CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VETOR CONSEQUÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.