DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MORAES DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000693-83.2025.8.16.0196.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 270 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 144/146). Foram apreendidos 6,850 kg de capulho de maconha, mais de 1 kg de maconha e 170 g de cocaína (fl. 89).<br>O acórdão impugnado negou provimento ao recurso defensivo, mantendo, entre outros pontos, a modulação da minorante em 1/2 e a fixação do regime inicial fechado (fls. 12 e 16).<br>Neste writ, segundo a defesa, o acórdão não deve prevalecer, pois, com base na mesma circunstância fática, a decisão utilizou a natureza da droga para exasperar a pena-base e, concomitantemente, a quantidade apreendida para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, configurando bis in idem, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior (fl. 6).<br>Defende, assim, a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com consequente readequação do regime prisional. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>No entanto, constato ilegalidade flagrante que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Sobre a individualização da pena, o Juízo sentenciante lançou os seguintes fundamentos (fls. 140/142 - grifo nosso):<br>Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo. Isso porque, a natureza da droga apreendida (cocaína) é de alta potencialidade lesiva, o que gera fácil dependência. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: devem ser consideradas negativas, visto que o acusado se utilizava do veículo Gol para transportar droga, bem como trabalhava como motoboy, sem possuir carteira nacional de habilitação, expondo à risco os demais motoristas e pedestres da via. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que as drogas foram apreendidas. Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que não há agravantes, a serem consideradas. Sob outro prisma, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto) perfazendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento de pena. Contudo, no presente caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11343/06, há que ser considerada. Isso porque, o réu é primário, não apresenta elementos que desconsiderem os bons antecedentes previstos e, ao que parece, não se dedica a atividades criminosas. Desta feita, diminuo a pena do acusado em 1/2 (metade), patamar que utilizo considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas, perfazendo-se assim, a pena final em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.<br>O Tribunal de origem assim se posicionou a respeito da dosimetria no julgamento da apelação (fls. 85 e 89 - grifo nosso):<br>Assim, no particular, a modulação da fração de diminuição da reprimenda relativa ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade elevada de substâncias entorpecentes em posse do apelante se revela idônea e devidamente justificada, mormente porque tal circunstância não foi utilizada anteriormente na exasperação da pena-base, para a qual foi levada em consideração tão somente a natureza da droga (não sendo configurado, portanto, bis in idem).<br> .. <br>E, a despeito das alegações recursais, a quantidade apreendida com o apelante é relevante e apta a justificar a inaplicabilidade do redutor na fração máxima. Afinal, ele foi flagrado na posse de 113g (cento e treze) gramas de maconha, 06g (seis gramas) de cocaína, 6,850 kg (seis quilos, oitocentos e cinquenta gramas) de capulho de maconha, 01 kg (um quilo) de maconha, bem como 05 (cinco) pacotes contendo buchas pesando 164g (cento e sessenta e quatro gramas) de cocaína.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas. A propósito: REsp n. 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/11/2022; e REsp n. 2.176.663/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 26/12/2024.<br>Além do mais, não cabe a esta Corte Superior suplementar a fundamentação, com vistas a justificar o afastamento da minorante ou a modulação de sua fração.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente, em relação ao crime de tráfico de drogas.<br>Na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias do delito (nem sequer impugnadas), mantenho a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, aplicada à fração de 1/6 pelas instâncias ordinárias, a pena intermediária regride a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 521 dias-multa.<br>Na terceira fase, aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à fração de 2/3. Assim, na ausência de causas de aumento, fica estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão de reclusão, e 174 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>No concurso material (art. 69 do CP), soma-se a reprimenda do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, já fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 143), com a pena do tráfico readequada pela fração da minorante de 2/3, resultando em pena total de 4 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão de reclusão, e 184 dias-multa.<br>Em razão do quantum da pena e da presença de circunstâncias judiciais negativas , mantenho o regime inicial fechado e indefiro a substituição de pena, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à fração máxima de 2/3, e, por consequência, reduzir as penas impostas ao paciente, fixando-as em 4 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 184 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS VETORES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.