DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1.076):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR CONTÁBIL DAS QUOTAS NA BASE DE CÁLCULO. HERANÇA E TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de nulidade afastada. No mérito, o valor da quota deve corresponder ao valor corrente de mercado ou ao valor patrimonial (art. 14, caput e § 3º). Aferição adequada por meio do valor patrimonial contábil, correspondente ao valor do patrimônio líquido, em que são considerados os ativos e passivos da empresa. Inteligência da Lei 6.404/76. Precedentes desta Corte. Base de cálculo do ITCMD que é o valor da cota-parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido. Inteligência do art. 9º da Lei Estadual 10.705/2000. Inaplicabilidade do art. 12 dessa Lei. Legislação que deve ser aplicada de forma integrada. Aplicação dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Sentença reformada. Auto de infração e imposição de multa anulado. Inversão do ônus sucumbencial. Fixação da verba honorária pelo mínimo legal. Recurso provido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, em se tratando de AREsp, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser especificamente impugnados, não havendo falar em capítulo autônomo.<br>No contexto dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente a aplicação do óbice da Súmula 280/STF à alegação de violação do 38 do CTN, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reanálise do direito local em que fundado o acórdão combatido.<br>Quanto à Súmula 280/STF, os agravantes cingem-se a alegar de forma genérica que o inconformismo recursal diz respeito a normas federais, e não locais, e que "a análise da questão supera a análise de lei local, tanto que já foi objeto de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ  Tema 1.113/STJ " (fl. 1.163).<br>No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o recurso especial foi interposto com base em dispositivos infraconstitucionais, e não em legislação local, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, caberia à parte demonstrar que o Tribunal a quo não teria solucionado a controvérsia com fundamento em interpretação de lei local; que a questão não demandaria nem a análise da norma local, nem aferir se válida a norma local interpretada em face de lei federal; mas, sim, que a controvérsia foi solucionada com fundamento na legislação federal indicada por violada, de forma suficiente, por si só, a permitir sua discussão no âmbito do recurso especial - o que não ocorreu, na espécie.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.  .. <br> .. <br>5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br> .. <br>(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 1.088), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.