DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALO JOSE DE SOUZA SANTOS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1649-1650):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA JUNTADA DA DENÚNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE FALHA NA MÍDIA DE REGISTRO DE DEPOIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. CONTEXTO DE AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO A TESTEMUNHAS QUE JUSTIFICA RETRATAÇÃO EM JUÍZO. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo acusado contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que o condenou, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado (art. art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve erro na juntada da denúncia, a justificar o chamamento do feito à ordem; (II) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de falha na gravação da oitiva de testemunha no plenário do júri; (III) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar sua anulação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia correta, referente aos fatos apurados no presente feito, encontra-se regularmente juntada aos autos, sendo que o equívoco apontado pela defesa diz respeito a ação penal distinta, cuja documentação foi acostada exclusivamente para fins de instrução do júri, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa, baseada em falha técnica que inviabilizou a reprodução de depoimento em plenário, não se sustenta por ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.<br>5. A decisão do Conselho de Sentença está amparada em elementos probatórios concretos, incluindo a prova oral e documental produzida sob contraditório, bem como o depoimento de testemunhas que reconheceram o apelante como autor dos disparos.<br>6. A retratação da principal testemunha ocular no curso do processo encontra justificativa plausível diante do contexto de medo e coação relatado por diversas testemunhas, não sendo suficiente para invalidar sua primeira versão, corroborada por outros elementos probatórios.<br>7. A escolha dos jurados por uma das versões existentes no processo  desde que lastreada em elementos constantes dos autos  não configura decisão manifestamente contrária à prova, respeitando-se o princípio da soberania dos vereditos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d").<br>8. A jurisprudência deste Tribunal e dos tribunais superiores orienta que a cassação da decisão do júri somente se justifica quando esta se apresenta dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É válida a decisão do Conselho de Sentença quando fundada em elementos probatórios suficientes, ainda que existam versões divergentes nos autos. 2. A retratação de testemunha, quando inserida em contexto de ameaça ou coação, não invalida automaticamente sua declaração anterior prestada de forma coerente e corroborada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, "c"; CPP, arts. 479, 563 e 593, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas STJ, AgRg no AR Esp 1632897/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 16.06.2020; TJMT, Enunciado nº 13 - Câmaras Criminais Reunidas."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 479, 563 e 593, III, "d", do CPP. Aduz cerceamento de defesa decorrente da corrupção do áudio e vídeo do depoimento da testemunha Tony Carlos de Siqueira, única testemunha ocular, cuja ouvida restou impossível de verificação. Alega ainda juntada indevida de denúncia estranha aos autos, sem pertinência com o processo. Sustenta o recorrente manifesta contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, porquanto a testemunha ocular retratou-se em plenário, negando a autoria por parte do acusado e afirmando haver indicado seu nome anteriormente a pedido de familiar da vítima. Argumenta haver a condenação se fundado exclusivamente em versões frágeis e divergentes, sem amparo probatório concreto, configurando arbitrariedade na interpretação normativa. Requer, pois, o provimento do recurso especial para anular a sessão do júri e determinar novo julgamento, subsidiariamente, a reforma integral do acórdão combatido.<br>Com contrarrazões (fls. 1797-1808), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1809-1817), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1902-1926 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA