DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO VILLANUEVA TORRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2314137-06.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a exigência de exame criminológico para a progressão foi determinada sem fundamentação concreta e sob o argumento de obrigatoriedade legislativa, apesar de o paciente ostentar bom comportamento carcerário, trabalhar e estudar, e de o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>Aduz que há direito à progressão de regime por cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com lapso temporal atingido em 20.09.2025 e histórico favorável, inclusive saídas temporárias, sendo indevido condicionar o benefício ao exame criminológico, o que acarretará atraso injustificado na execução.<br>Argumenta que a exigência obrigatória de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional por violar os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo, além de agravar o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347/DF, diante da incapacidade administrativa para realização célere e adequada dos exames.<br>Defende que a nova lei não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois o crime é anterior à sua vigência, devendo incidir a redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, que admite a aferição do mérito pela boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento.<br>Expõe que, ainda que se admitisse o exame criminológico, sua utilização deve ser excepcional e motivada pelas peculiaridades do caso, não se prestando a fundamentação genérica ou à gravidade abstrata do delito, sob pena de violação ao sistema progressivo e de indevida postergação do benefício.<br>Requer, em suma, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinada a análise da progressão ao regime aberto independentemente do exame.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA