DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE SOUSA CORDEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 724-725):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a r. sentença do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis, que, ao julgar o Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A acusação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a majoração da pena. O réu apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, ao reconhecer o homicídio privilegiado, está amparada nas provas dos autos, ou se, por outro lado, deve ser anulada por contrariar de forma manifesta o conjunto probatório, autorizando novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal autoriza a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente contrária às provas dos autos. No presente caso, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados não encontra respaldo no conjunto probatório. Os elementos constantes nos autos demonstram que o réu agiu de forma premeditada, utilizando emboscada e surpreendendo a vítima com disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, conforme confirmado por testemunhas e pelo laudo cadavérico. A versão de que o réu agiu sob violenta emoção não se sustenta frente às provas que indicam planejamento e ausência de provocação injusta por parte da vítima. A resposta afirmativa ao quesito que reconheceu a qualificadora da traição e da emboscada é incompatível com o reconhecimento da minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Dessa forma, restando evidenciado que a decisão dos jurados se mostra dissociada das provas dos autos, é cabível a sua anulação, com a consequente submissão do réu a novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para anular a decisão do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece a incidência da causa especial de diminuição de pena do homicídio privilegiado pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A presença de qualificadora reconhecida pelos jurados é incompatível com a tese de homicídio privilegiado fundada em violenta emoção, quando ausente prova concreta da emoção arrebatadora exigida pelo art. 121, § 1º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 1º e § 2º, IV Jurisprudência relevante citada: STF, HC 71.617-2 ACÓRDÃO"<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, alínea "d", do CPP. Sustenta a incorreção da conclusão proferida pelo Tribunal de origem ao anular o veredicto do júri popular sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos. Argumenta haver erro na valoração jurídica perpetrado pela Corte estadual, porquanto o reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados constituiu interpretação legítima do conjunto probatório apresentado, merecendo prevalência o princípio da soberania dos veredictos, que impõe respeito à decisão do Conselho de Sentença sempre quando existir lastro probatório mínimo apto a amparar a conclusão alcançada.<br>Com contrarrazões (fls. 739-746), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 748-751), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 792-797 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA