DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ALEXANDRE CORREA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1500891-89.2024.8.26.0491.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de cerca de 307g (trezentos e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 216/227).<br>O Tribunal de origem conheceu do apelo defensivo e negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade da revista pessoal, mantendo a condenação pelo tráfico privilegiado, a negativa de desclassificação ao art. 28 da Lei de Drogas e a exasperação da pena-base em 1/6 pela quantidade de droga (e-STJ fls. 290/298).<br>Irresignada, a defesa interpõe recurso especial, apontando ofensa aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita, afirmando que a mera permanência do recorrente em local conhecido de tráfico e o fato de ser "conhecido nos meios policiais" não suprem a exigência legal.<br>Acrescenta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de elementos seguros de traficância, considerando a versão apresentada em juízo pelo réu de que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio, além da ausência de petrechos ou flagrante de mercancia.<br>Por fim, alega ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na quantidade de maconha apreendida carece de proporcionalidade.<br>Requer a declaração da nulidade apontada, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O recurso foi admitido, parcialmente, na origem (e-STJ fls. 334/335).<br>O Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso, assentando que as teses de nulidade da busca pessoal e de absolvição demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e que a revisão da pena, em regra, somente é possível diante de flagrante ilegalidade verificada de plano, o que não se evidencia na espécie (e-STJ fls. 343/345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre consignar, inicialmente, que o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita ao duplo controle, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo "não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 1º/7/2021).<br>A propósito, confiram-se, ainda:<br>PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.169/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA PARA MENOR. JUÍZO ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FACTUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>I - "O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem" (AgRg no AREsp n. 1.843.262/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/5/2022).<br> .. <br>Agravo desprovido.(AgRg no REsp n. 2.062.416/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, razão pela qual, ainda que o óbice da Súmula 284/STF não tenha sido ventilado na decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, nada impede que seja utilizado como fundamento por esta Corte para não se conhecer do recurso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.730.635/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No caso, a Corte estadual admitiu o recurso apenas em relação à negativa de vigência ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto aos pleitos de reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e de desclassificação da conduta (e-STJ fls. 334/335).<br>Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o recurso especial.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 294/297, grifei):<br>Em ambas as fases da persecução criminal os servidores públicos atuantes no caso rememoraram que, em local sabidamente conhecido como palco da traficância, efetivaram revista pessoal, o que resultou na descoberta, com o acusado, de seis porções de maconha e da quantia de R$ 40,00; indagado, o increpado afiançou que os estupefacientes eram destinados a uso pessoal; posteriormente, enquanto os testificantes registravam a ocorrência no Distrito Policial, receberam informação dando conta de que outros narcóticos estavam armazenados na residência do increpado; diante disso, para lá rumaram e, mediante concordância expressa e escrita do acusado, adentraram o imóvel; as buscas realizadas resultaram na descoberta de dez tabletes do mesmo narcótico (acondicionados no interior de geladeira desativada). Sob o crivo do contraditório o PM Marcos Rogério salientou que o réu já era conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com a perniciosa atividade, inclusive tendo sido avistado no lugar da abordagem em outras ocasiões.<br> .. <br>E vale enfatizar a legitimidade da abordagem inicial efetivada pelos servidores fardados responsáveis pela ocorrência. Afinal, ao revés do quanto argumentado pela combativa Defesa, havia sim fundada suspeita a motivar a revista pessoal: Cláudio Alexandre estava em região notoriamente locupletada de adeptos do tráfico e já era conhecido por sua vinculação com a atividade. Apreensão de estupefacientes lícita, pois.<br>Lado outro, eventual condição de usuário do acusado não o torna inapto ao exercício da mercancia espúria; ao reverso, não raras vezes são condições coincidentes, que atuam como razão para o exercício difusor e na captação da mão- de-obra respectiva.<br>Na espécie, não apenas a quantidade total de maconha arrecadada (cerca de 300g, repise-se) constituiu fator determinante para a conclusão sobre o escopo difusor, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação; vale dizer, em lugar conhecido pela traficância, com apreensão de substância clandestina (acondicionada em pequenas porções) e de numerário. Não se olvidando, ademais, do subsequente confisco de tabletes de droga no imóvel residencial do increpado, o qual, como visto, já tinha pretérita ligação com a vil mercancia.<br>Destarte, o arcabouço probatório apresenta-se sólido e faz emergir a conduta ilícita perpetrada pelo sentenciado - a prova possui mesmo vocação condenatória, e nos termos da capitulação adotada.<br>Observa-se, portanto, que a Corte local, após minucioso exame do acervo probatório, declarou a validade das provas e constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>Logo, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o recorrente ou desclassificar sua a conduta para reconhecer a figura prevista no art. 28 da n. 11.343/2006, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Nessa perspectiva, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .<br>1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a classificação jurídica da conduta, analisando novamente as circunstâncias da apreensão, a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente (79 pedras de crack), a presença de dinheiro trocado e de demais elementos que levaram o Tribunal estadual a concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)<br>Por outro lado, assiste razão à defesa no que diz respeito ao pleito de revisão da pena-base.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais nesta instância extraordinária, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame da matéria probatória dos autos.<br>Pois bem. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>No caso, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade do entorpecente apreendido (e-STJ fl. 297), observo que tal exasperação mostrou-se desproporcional, considerando que o total apreendido - 307,87g (trezentos e sete gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha - não se revela expressivo o suficiente para justificar a negativação da vetorial.<br>Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado.<br>Assim, fixada a pena-base em 5 anos de reclusão e obedecidas às demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, torno a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA