DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATHAN GUSTAVO SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2364880-20.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta, ainda, que o paciente teve o livramento condicional sustado cautelarmente e foi determinado seu retorno ao regime fechado.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustentam que não houve alteração fática desde a concessão do benefício de aguardar em liberdade, sendo indevido o agravamento da situação do paciente.<br>Aduzem que inexistem indícios de falta grave ou descumprimento das condições impostas, razão pela qual é de rigor o restabelecimento do livramento condicional.<br>Argumentam que a decisão posterior configura reformatio in pejus, por representar agravamento sem fundamento superveniente que o justifique.<br>Defendem que há Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo trânsito em julgado da condenação, o que impede a antecipação da prisão.<br>Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a prisão do paciente. E, no mérito, o restabelecimento do livramento condicional até o trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA