DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE DE SOUZA CUNHA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001246-16.2019.8.21.0067.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.<br>Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para a condenação, aduzindo que as conversas e extrações de dados do aparelho celular não comprovam vínculo estável e permanente com os demais denunciados, nem a autoria dos fatos imputados, e que a droga apreendida seria ínfima.<br>Requer, em liminar, a absolvição imediata do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cessar a coação ilegal, reconhecer a falta de motivação/fundamentação do acórdão impugnado e conceder relaxamento da prisão com imposição de medidas cautelares; alternativamente, a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, ou a prisão domiciliar até o trânsito em julgado.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 60-61.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 64-79 e 83-85.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 89-93.<br>De acordo com as informações fornecidas, fl. 77, a condenação do apenado ora em análise transitou em julgado em 27/1/2025.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a insuficiência de provas para a condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA