DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADECIR JOSE SOARES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1277-1306):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado. Recurso defensivo. Alegações de nulidades. Nulidade ante à ausência de certeza de que foi oportunizado ao patrono ad hoc a possibilidade de formular perguntas às testemunhas de acusação em instrução anterior à pronúncia. Não configurada. Colacionada mídia nos autos que permite ouvir o momento em que o magistrado questiona à Defesa se irá formular perguntas, recebendo resposta negativa. Nulidade ante à ausência de perguntas do patrono ad hoc às testemunhas de acusação em fase de pronúncia, em hipótese de defesa deficiente. Não configurada. Audiência realizada há quase dez anos, não havendo menção defensiva acerca da atuação deficitária do patrono ad hoc até o presente momento. Nulidade de algibeira. Ausência de comprovação de defesa insuficiente. Precedentes. Nulidade posterior à pronúncia, ante à ausência de transcrição dos depoimentos das partes, em violação ao art. 475, parágrafo único do CPP. Não configurada. Aplicação dos ditames de celeridade processual e razoável duração do processo. Compatibilização entre o art. 475, parágrafo único, e art. 405, §2º, do CPP. Desnecessidade de degravação. Precedentes. Nulidade por deficiência no sistema audiovisual que transmitiu remotamente o interrogatório do acusado perante o Plenário. Não configurada. Nulidade não suscitada oportunamente e não registrada em ata. Preclusão. Depoimento do acusado que se ouve perfeitamente. Afastamento das preliminares. Mérito. Decisão do Conselho de Sentença que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos. Precedentes. Meio cruel configurado não apenas em face à multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima, senão diante dos locais em que aplicados os golpes, mesmo pelas costas. Dosimetria da pena. Aplicação da atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de legítima defesa. Precedentes. Ausência de reflexo na pena diante da Súmula 231 do STJ. Recurso parcialmente provido, sem reflexos na pena."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, alínea "d", do CPP e do art. 25 do CP. Insurge-se contra acórdão do tribunal de origem, o qual manteve condenação por homicídio qualificado com pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos. Sustenta ter o Conselho de Sentença proferido decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tanto ao afastar a legítima defesa quanto ao reconhecer a qualificadora do meio cruel.<br>Argumenta a defesa ter o recorrente agido sob estrito cumprimento do excludente de ilicitude, fundamentando-se nas lesões corporais por ele sofridas durante o evento delitivo. No tocante à qualificadora, alega inexistir demonstração cabal do elemento subjetivo específico consistente na vontade deliberada de causar sofrimento desnecessário à vítima, circunstância indispensável à configuração do meio cruel.<br>Com contrarrazões (fls. 1332-1339), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1341-1342), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo des provimento do agravo em recurso especial (fls. 1376-1378 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA