DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR LIMA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0027720-20.2018.8.06.0049).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa (e-STJ, fls. 32/46).<br>Inconformada, a Defesa do paciente apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em acórdão assim resumido (e-STJ, fls. 15/29):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DEDROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelante condenado pela prática do delito tipificado no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no importe de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.<br>2. No caso em apreço a materialidade do fato encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (fls. 06/07), auto de apresentação e apreensão (fls.10) dando conta da apreensão de 6,9g (seis virgula nove gramas) de cocaína, acondicionadas em 11 (onze)trouxinhas, além de 12 (doze) sinalizadores com base de cimento, utilizados na duplicação da CE 040, laudo provisório de constatação de substâncias entorpecentes (fls. 36) e no laudo toxicológico definitivo (fls. 210), confirmando tratar-se a droga apreendida, de cocaína.<br>3. A autoria quanto ao delito de tráfico de drogas restou efetivamente comprovada por meio dos relatos dos policiais, da comprovação da materialidade e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.<br>4. No caso concreto, foram apreendidos pelos policiais 6,9g (seis virgula nove gramas) de cocaína, acondicionadas em 11 (onze) trouxinhas, não sendo encontrado com o apelante qualquer apetrecho que demonstrasse ser ele usuário de drogas.<br>5. Assim, considerando-se que os elementos fático-probatórios são contundentes em demonstrar que o réu trazia consigo substâncias ilícitas, sem autorização legal e com propósito econômico, a condenação é medida impositiva, por infração ao art. 33, "caput", da Lei de Drogas. Irretocável, portanto, o juízo condenatório nas tenazes do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. Com relação ao pedido de reforma da dosimetria da pena, entende-se que merece parcial acolhimento. No caso em apreço, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, vez que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Na segunda fase não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. Reconhecida a agravante da reincidência pelo fato do apelante já ter sido condenado por posse ilegal de arma de fogo (ação penal nº 00009948-83.2014.8.06.0049), resta a pena intermediária estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Com relação ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o juiz a quo afastou sua aplicação, visto que o apelante não preenche os requisitos do tráfico privilegiado, pois já foi condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo (ação penal nº 00009948-83.2014.8.06.0049), se enquadrando na hipótese de reincidência, além de ter respondido a outros delitos, o que leva a crer que se dedica ao crime. Fica, portanto, a pena definitiva do apelante fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>7. Quanto ao regime de cumprimento de pena, este deve ser mantido no fechado (art. 33, § 3º,do Código Penal).8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecidos os requisitos legais constantes no art. 44, do Código Penal.<br>9. A defesa do apelante requereu o benefício do réu recorrer em liberdade. Contudo, este pleito resta prejudicado, uma vez que o douto magistrado de origem, na sentença condenatória, deferiu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, conforme se observa às fls. 280.<br>10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar as penas aplicadas.<br>No presente mandamus (e-STJ, fls. 2/14), aponta a defesa constrangimento ilegal ao paciente, em razão da manutenção da sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que se trata o réu de mero usuário de drogas.<br>Nesse sentido, aduz, em síntese, que O que se discute no presente mandamus é a ausência de fundamentação idônea dos critérios jurídicos adotados no Acórdão para se chegar à conclusão de que as drogas eram destinadas ao comércio ilegal, os quais, ao ver da Impetrante, não são suficientes para o reconhecimento do crime do artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06 (e-STJ fl. 9).<br>Requer, assim, que seja concedida ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 de Lei de Drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>As insurgências manifestadas no presente habeas corpus tem por objeto as mesmas irresignações manifestadas no HC n. 945.098/CE, o qual não foi conhecido.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 429.842/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. Ainda que o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, caso analisada a pretensão para fins de análise de eventual flagrante ilegalidade, subsiste a reiteração entre os feitos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 94.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DO RECURSO EM RELAÇÃO AO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS SIMILARES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da fungilidade recursal e da celeridade e economia processuais há que se receber os embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. Tratando-se de recurso em habeas corpus que possui o mesmo paciente, causa de pedir (decretação de prisão preventiva em sentença condenatória) e pedido (aguardar em liberdade o julgamento da apelação em liberdade), ainda que se tenham utilizados fundamentos diversos, mas que guardam similitude com os enfrentados em recurso anterior, fica caracterizada a reiteração suscetível de não conhecimento da presente impugnação.<br>3.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se negou provimento.<br>(EDcl no RHC 76.162/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar reiteração de pedido.<br>2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC 60.885/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.<br> .. <br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.<br>(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA