DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO MIRANDA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.406212-8/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha (art. 147, § 1º, do Código Penal), posse irregular de acessório de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Após audiência de custódia, em 1/10/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES - NÃO ADEQUAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - EVENTUAL CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA.<br>Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.<br>Às condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar.<br>In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem publica, ante ao risco de reiteração delitiva.<br>O habeas corpus não é via própria para discutir eventual condenação, não sendo possível antecipar seus efeitos.<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.406212-8/000 - COMARCA DE RIBEIRAO DAS NEVES - PACIENTE(S): DANILO MIRANDA SANTOS - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE 3º CRIME/VIOL.DOM DE"<br>No presente writ , a defesa sustenta que o acórdão atacado carece de fundamentação concreta, por se amparar em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública, gravidade do delito e periculosidade abstrata. Aponta inexistir apreensão de arma de fogo, tendo sido recolhidos apenas dois carregadores em imóvel distinto. Afirma que a vítima requereu a retirada das medidas protetivas; destaca condições pessoais favoráveis do paciente. Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e alega desproporcionalidade da prisão preventiva, inclusive ante a possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006..<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, restituindo a liberdade de DANILO MIRANDA SANTOS.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 12/14):<br>( )<br>Por outro lado, em relação ao autuado DANILO MIRANDA SANTOS, impõe-se, por ora, sua manutenção como forma de garantia da ordem publica, já que presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos antes registrados quando da homologação do APFD.<br>Salienta-se que, neste momento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do autuado ter sido o autor dos fatos delituosos comunicados, o que restou pronta e satisfatoriamente atendido, sobretudo pela compatibilidade entre as declarações das vítimas e confirmação da ameaça pelo condutor do flagrante.<br>Prosseguindo, no caso em apreço, constata-se pelas circunstâncias descritas na instrução do flagrante a elevada periculosidade do conduzido, condição extraída principalmente pela forma de execução do crime de ameaça (por três vezes), utilizando de arma de fogo para intimidação das vítimas, mantendo e reproduzindo a referida ameaça em momento subsequente, na presença da guarnição policial, isto é, demonstrando absoluto destemor e descontrole, não se intimidando nem mesmo diante da polícia, tudo a revelar a alta vulnerabilidade de seus familiares.<br>Todas estas ações variadas e sequenciais afastam a possibilidade de qualquer medida cautelar em meio aberto, na medida em que tais aspectos revelam seu alto grau de periculosidade e enorme fragilidade da segurança das vítimas, impondo-se obstar qualquer possibilidade de nova investida sob pena de proteção ineficiente do Estado a bens jurídicos de tamanha relevância (integridade física, psíquica e vida das vítimas), o que somente se verifica possível por meio da constrição da liberdade. Ademais, a natureza das ameaças com utilização de instrumento de alto potencial lesivo, bem como comportamento inconsequente descritos pelo condutor do flagrante à Autoridade Policial, demonstram que a soltura do custodiado mediante qualquer medida cautelar mais branda, inclusive a tornozeleira eletrônica, pode agravar a situação de risco das vítimas diante de sua impetuosidade, gerando perigo de retaliação em razão do acionamento da polícia e prisão efetivada.<br>Cumpre frisar que, embora primário, o custodiado possui diversos registros de procedimentos criminais, inclusive, por crimes de violência doméstica, ao que se manifesta suficiente para fins de verificação da periculosidade (representam indícios desta condição), sobretudo quando somado aos aspectos de execução das infrações acima retratadas, tudo a fortalecer a adequação da prisão cautelar.<br>Em relação ao delito de tráfico de drogas, verifico que as condições em que apreendidas as drogas caracterizam neste momento a prática do delito dom art. 33 da Lei 11.343/06, sobretudo pela quantidade de substâncias ilícitas apreendidas (dois quilos e sessenta e oito gramas e trinta e um centigramas<br>de cocaína), com afastamento preliminar da desclassificação para o uso.<br>À luz de todas estas considerações, a prisão é o unico instrumento cautelar eficiente a resguardar a ordem pública e assegurar a proteção da vitima.<br>Ressalto que não passa despercebido deste Juizo de que a prisão preventiva é medida de extrema exceção, face ao princípio do estado de inocência, fundado na Constituição Federal, somente se justificando em casos excepcionais. Todavia, tal medida excepcional deve imperar no caso em análise, pelas razões já expostas.<br>Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e converto o flagrante de DANILO MIRANDA SANTOS em prisão preventiva, com fundamento no art. 20 da Lei 11.340/2006 e art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública." (doc. de ordem nº 02)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12, 14/15):<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, | do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:<br>( )<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a<br>necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade, os indícios de autoria e a gravidade do crime, razões pelas quais não se pode arguir a ausência de fundamentação.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.<br>Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br>(..)<br>O impetrante, ainda, argumentou que o paciente é pai de uma criança de 02 (dois) anos. Entretanto, ao analisar os autos, entendo que o paciente não apresentou qualquer documento que comprovasse, de forma evidente, que é o Único provedor de seus filhos ou que sua presença é imprescindível ao contexto doméstico.<br>Por fim, no tocante ao argumento de desproporcionalidade da segregação processual, ao se considerar que a pena imposta ao paciente em eventual condenação, não seria cumprida em regime fechado verifica-se que, apenas incube ao juiz a quo, no momento da audiência de instrução e julgamento, analisar e avaliar as circunstâncias em concreto. Além disso, esse debate não se comporta nas balizas do habeas corpus, haja vista a necessidade do revolvimento de matéria de prova.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas verificadas no momento do flagrante, notadamente pelas reiteradas ameaças (por três vezes), inclusive na presença do policiais, bem como pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 2,068g de cocaína. Além disso, o paciente ostenta diversos registros de procedimentos criminais, inclusive, por crimes de violência doméstica, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva.<br>A alegação de ausência de arma de fogo apreendida não invalida, por si, a fundamentação apoiada no risco concreto às vítimas, extraído do modus operandi, com ameaças reiteradas e em ambiente doméstico, inclusive sob a presença da autoridade policial, somado à apreensão de dois carregadores e de material de dolagem, e à quantidade relevante de cocaína registrada na decisão singular.<br>O perigo à integridade das vítimas foi destacado de forma individualizada, com ênfase no destemor e na reiteração das ameaças, quadro que se coaduna com o fundamento da garantia da ordem pública.<br>As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco, conforme reiterado pelo Tribunal a quo, sendo inviável, nesse contexto, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>Aplica-se, pois, a orientação segundo a qual eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No que toca à pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, o acórdão reafirmou a insuficiência dessas providências diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conclusão compatível com o art. 282, § 6º, do CPP, que condiciona a substituição à demonstração da suficiência e adequação, inexistentes no caso, consideradas as ameaças às vítimas e a apreensão de drogas em quantidade significativa.<br>A tese de desproporcionalidade, calcada em prognóstico favorável quanto ao regime e à eventual aplicação do redutor do tráfico privilegiado, não se mostra apta a infirmar a custódia, por demandar exame aprofundado e prematuro do mérito da ação penal. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da orientação sobre o não cabimento do habeas corpus substitutivo. As decisões das instâncias ordinárias apontam elementos concretos de risco à ordem pública e à segurança das vítimas, com base na dinâmica dos fatos e no acervo colhido no auto de prisão, e demonstram a inadequação de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o agravante foi preso em flagrante, de fato, na posse de 2,010kg de cocaína, mais a quantia de R$ 1.000,00.<br>Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente justificada, visando garantir a ordem pública, notadamente em virtude de considerável quantidade de drogas. Precedentes.<br>4. Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo. Precedentes.<br>5. D emonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 187.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a ""a quantidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (1,260kg de cocaína), bem como a apreensão de arma de fogo e de apetrechos para a traficância, e o fato de o paciente responder a outras ações penais foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva", circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - Ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso em domicílio, ainda que decorrente de denúncia anônima e prévia investigação, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.<br>Segue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que "a decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante" (AgRg no RHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/2/2021).<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que "no feito em mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.718/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida - 1kg de cocaína - o que, somado à apreensão de arma de fogo, bem como ao fato de o réu ostentar outros registros criminais, possuindo, inclusive, condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, além de estar sob monitoramento eletrônico quando dos fatos em tela, certifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 123.215/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA