DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501600-74.2023.8.26.0616).<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 6º, do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, fixando pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa.<br>A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado em 29/10/2025 (fl. 3).<br>Em 12/11/2025 foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, constando que o paciente já se encontra custodiado por outro processo (fls. 2-3).<br>A defesa alega violação de domicílio, com ilicitude da prova e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, invocando o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que houve apreensão de pistola calibre .40 com numeração suprimida, corroborada por Laudo Pericial que assinala "suprimido" no campo do número de série (fls. 3, 7-8, 10). Aponta contradição entre o laudo e o acórdão quanto à qualificadora do art. 180, § 6º, do Código Penal, sustentando ausência de prova idônea da origem do bem e impossibilidade de vinculação à Polícia Militar apenas por boletim e auto sem lastro pericial (fls. 3, 8, 10-11).<br>Argui indevida presunção do dolo na receptação, com violação ao princípio do in dubio pro reo (fl. 14).<br>Entende que deve haver a readequação da pena total para 4 anos, com fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Invoca primariedade e necessidade de fixação das penas-base no mínimo legal (fl. 12).<br>Requer, liminarmente, a readequação da pena, afastando o § 6º do art. 180 do Código Penal, com consequente fixação do regime aberto, ou a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pela anulação da condenação por ilicitude da prova e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e diminuição da pena, a fixação do regime aberto e a anulação da condenação pelo crime de receptação (fls. 15-16).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA