DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDEISO LUIZ RAMOS , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.412443-1/000, assim ementado (fl. 134):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. O Código de Processo Penal preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP. 5. Sendo o crime de furto qualificado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos é admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, visando a evitar o risco de reiteração delitiva. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 8. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do feito principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes), em razão de apreensão, em sua residência, de materiais subtraídos de obra, reconhecidos pela vítima, e identificação por imagens.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que não se comprovam os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Afirma que o recorrente possui residência fixa e profissão definida e que o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do tipo penal não legitima a prisão e que há desproporcionalidade diante da possibilidade de medidas alternativas.<br>Aduz ausência de periculum libertatis e invoca a aplicação do art. 319 do CPP. Assevera a necessidade de concessão de liminar, por fumus boni iuris e periculum in mora, para cessar constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O caso versa sobre prisão em flagrante convertida em preventiva por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) na Comarca de Iturama, com fundamentação baseada em garantia da ordem pública, reincidência e risco de reiteração. A defesa busca a revogação da prisão com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de periculum libertatis e condições pessoais favoráveis.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls.139/140; grifamos ):<br>Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida (doc. de ordem n.º 02), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema, senão vejamos:<br>(..) Ademais, o artigo 313, incisos I e II, do CPP, estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos e quando o agente for reincidente. No caso, o delito de furto qualificado possui pena máxima de oito anos, e o autuado ostenta condenações pretéritas, conforme sua folha de antecedentes criminais (ID 10561262481), estando inclusive em cumprimento de pena na execução penal nº 6001892-86.2024.8.12.0001, que tramita na Comarca de Iturama/MG - Execução Penal em Meio Aberto. Os autos evidenciam a prova da materialidade do crime, consubstanciada no boletim de ocorrência e nas declarações da vítima Silvano Queiroz Ferreira, que relatou o furto de materiais de construção, 10 telhas, 09 vigotas de madeira, 01 pia e 01 chuveiro, subtraídos de uma obra de sua propriedade, tendo reconhecido os objetos recuperados na residência do autuado. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, uma vez que o autuado foi identificado por imagens das câmeras de segurança e flagrado na posse dos bens furtados, restituídos à vítima logo após sua apreensão. Ainda que tenha alegado ter sido contratado por terceiro para realizar um frete, sua versão não afasta os elementos objetivos colhidos na ocorrência, especialmente o fato de que os materiais estavam integralmente em sua casa e o acesso ao imóvel exigia chave, o que denota envolvimento direto na empreitada criminosa.<br>Em que pese a versão defensiva, entendo que a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, é insuficiente para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da reincidência específica e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos. O autuado é pessoa conhecida no meio policial e já beneficiada por medidas menos gravosas, que se mostraram ineficazes para sua reinserção social. A gravidade em concreto do fato, praticado durante o dia, mediante concurso de pessoas e com abuso da confiança decorrente do uso de chave legítima do imóvel, demonstra elevada reprovabilidade e justifica a segregação cautelar. Nesse contexto, reputo presente o pressuposto previsto no art. 312 do CPP, como forma de garantia da ordem pública. Nesse sentido, reputo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, razão pela qual CONVERTO a prisão em flagrante de Valdeiso Luiz Ramos em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.<br>Destarte, diante dos argumentos apresentados, vislumbro como presentes as razões que autorizam a custódia preventiva do agente, em especial para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em revogação da prisão por ausência de fundamentação. Nesse sentido, tem-se que, em que pese o fato de o crime imputado ao paciente, concretamente considerado, realmente não possuir, in casu, gravidade acentuada (furto qualificado), a sua segregação cautelar se mostra como uma medida absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva advindo da concessão, neste momento, da pretendida liberdade provisória. Afinal, depreende-se da FAC (doc. de ordem n.º 02) que o paciente possui vários registros policiais e, inclusive, encontra-se "em cumprimento de pena na execução penal nº 6001892-86.2024.8.12.0001, que tramita na Comarca de Iturama/MG - Execução Penal em Meio Aberto", conforme a decisão que decretou a sua prisão preventiva (CAC acostada na ordem n.º 04).<br>Não obstante isso, o agente, em tese, voltou a delinquir, pelo que, a sua permanência em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo ele demonstrado desrespeito para com a vida em sociedade, o que recomenda, ao menos neste momento, a sua segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva.<br> .. <br>Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante. Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação.<br> .. <br>Nesse contexto, conforme dito alhures, o risco de reiteração delitiva, aliado à prova da materialidade do crime em comento e aos indícios suficientes de autoria do paciente, revela a necessidade de se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para se garantir a ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente supostamente praticou o delito durante o cumprimento de pena em regime aberto e ostenta reincidência específica.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justia.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS<br>FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento<br>de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA