DECISÃO<br>CARLOS EDUARDO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5088186-94.2025.8.24.0000.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para convolar a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Afirma que o acusado é primário e que a quantidade de entorpecentes apreendida não é tão elevada.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, inclusive em caráter liminar.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Na hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fls. 32-37, destaquei):<br>Infere-se dos autos que na data de ontem, 25/09/2025, durante a tarde, a agência de inteligência da Polícia Militar estava monitorando o conduzido Carlos Eduardo Ferreira no Município de Balneário Piçarras, em razão de informações dando conta de que estaria realizando tráfico de drogas com o veículo GM/Cobalt, placas NEK7349. Durante o monitoramento, o veículo, que estava sendo conduzido por Carlos, teria sido visto em movimentação suspeita de comercialização de drogas. Em determinado momento, a agência de inteligência solicitou apoio da guarnição policial para realizar a abordagem. Ao perceber a presença policial, Carlos teria empreendido fuga em alta velocidade, sendo que, durante a fuga, o passageiro do veículo teria arremessado pela janela uma sacola. Realizada a abordagem do veículo, foi encontrado Carlos na condução e o passageiro identificado como sendo o adolescente B. T. B. (16 anos). Em busca veicular, foram encontradas algumas porções de maconha, bem como de cocaína. A sacola arremessada durante a fuga foi localizada, sendo constatado que se tratavam de diversas porções de maconha. Ao total, foram apreendidos cerca de 430g de maconha e 78g de cocaína. Indagado, o adolescente teria dito aos policiais que Carlos teria determinado que jogasse a droga pela janela.<br> .. <br>Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.<br>Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório, depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.<br>Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam cerca 430g de maconha e 78g de cocaína.<br>Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportado foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.<br>Outrossim, a primariedade do conduzido e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.<br> .. <br>Assim, torna-se essencial, nesse momento, em resguardo à sociedade, à utilidade e finalidade da persecução penal, impedir a reiteração e a perpetuação de condutas infracionais que historicamente demonstra executar.<br>Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública.<br>Conforme tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>Com efeito, o Juízo singular destacou a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, diante das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do paciente - prévio monitoramento pelo setor de inteligência, com a visualização de situação indicativa da venda de drogas, fuga em alta velocidade ao avistar os policiais, arremesso de um volume pela janela do automóvel, atuação em concurso com adolescente, quantidade considerável de substâncias entorpecentes apreendidas (430 g de maconha e 78 g de cocaína).<br>O decisum registrou, ainda, que os elementos descritos constituem indícios da dedicação habitual do paciente ao tráfico e drogas.<br>Diante desse cenário, concluo que a motivação exarada no decreto preventivo é idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.<br>Com efeito, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Saliento que a presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar" (RHC n. 67.524/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/3/2016).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA