DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0873475-53.2023.8.20.5001.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.366 (um mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 4-5).<br>Alega, em síntese, que a condenação repousa exclusivamente em prova obtida ilicitamente (busca pessoal sem fundadas suspeitas), contaminando irreversivelmente todo o procedimento e impondo a nulidade absoluta da ação (fl. 6).<br>Aduz, além disso, a classificação da custódia como "prisão definitiva", o que violaria frontalmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de não culpabilidade enquanto não houver sentença com trânsito em julgado (fl. 6).<br>Afirma que a Guia de Recolhimento classifica o paciente como "preso definitivo", quando a condenação não transitou em julgado. Tal classificação é materialmente incorreta e prejudicial ao próprio paciente (fl. 10).<br>Requer, por fim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo e determinar a absolvição do paciente, com sua imediata libertação (fl. 10).<br>Subsidiariamente, pede que se determine a retificação de todos os registros do paciente (Guia de Recolhimento, sistema SEEU e demais documentos executórios) para que conste, expressamente, que se trata de "execução provisória de pena" e não "execução definitiva", com reconhecimento imediato de direitos inerentes a executado provisório (fl. 11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal no caso dos autos. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 84-87 - grifei):<br>"Destarte, é importante mencionar que, a partir da análise da sequência de atos praticados pelos policiais que culminaram nas prisões de Jhonata Felipe e José Roniere, verifica-se que a atuação dos agentes foi motivada por denúncias contendo informações detalhadas. Esses elementos, além de orientar as diligências, foram confirmados no momento dos flagrantes, bem como pela constatação de outros delitos nas mesmas circunstâncias.<br>Ressalta-se que, tanto na prisão em flagrante de Jhonata, pelo crime de receptação, quanto na de José Roniere, pelos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de munições e arma de fogo, as autoridades policiais, após receberem denúncias anônimas que indicavam a identidade dos suspeitos e seus modos de operação, realizaram monitoramentos prévios (campanas) com o objetivo de identificar os locais, os envolvidos e os meios utilizados na prática criminosa.<br>No que se refere especificamente à prisão de Jhonata, os policiais civis, ao se dirigirem para averiguar uma denúncia anônima de tráfico de drogas atribuída a um indivíduo conhecido como "Felipe Ureia", encontraram um grupo de pessoas reunidas em um bar aparentemente abandonado, nas proximidades de máquinas caça-níqueis. Nesse contexto, é incontestável que o funcionamento de máquinas caça-níqueis configura contravenção penal no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, diante desse cenário, os agentes de segurança, cumprindo seu de ver legal, deram continuidade às diligências, que culminaram na prisão em flagrante de Jhonata Felipe, flagrado na posse de um veículo roubado.<br>Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem policial que resultou na prisão em flagrante de José Roniere. Isso porque os policiais civis já detinham informações prévias de que ele integrava uma célula da facção criminosa conhecida como Sindicato do RN e que, durante o período do chamado "SALVE" estava atuando de forma intensa no Estado, sendo responsável pelo transporte de drogas, dinheiro, armas e munições a serviço da organização.<br>Diante desse cenário, marcado por uma onda de violência que gerou grande temor na população potiguar  com registros de incêndios a ônibus, toque de recolher, homicídios e ataques a prédios públicos  , a Polícia Civil iniciou diligências preliminares que revelaram intensa movimentação do investigado, que circulava constantemente em seu veículo, sempre desacompanhado e realizando paradas frequentes em locais conhecidos pelo comércio de entorpecentes.<br>No decorrer dessas investigações, em uma das ações, os policiais montaram campana e, após cerca de três horas de vigilância, flagraram José Roniere recebendo de outro indivíduo uma caixa branca e uma sacola da loja Cacau Show, no bairro de Felipe Camarão. A partir daí, a equipe iniciou o acompanhamento e realizou a abordagem, encontrando, no interior do veículo, grande quantia em dinheiro, porções de crack e uma máquina de contar cédulas. Na sequência, o pai de José compareceu ao local da abordagem, indicou qual era a residência correta do filho e, juntamente com um tio do investigado, autorizou a entrada dos agentes, que procederam à busca domiciliar, culminando na apreensão de outros materiais ilícitos.<br>Diante de todo o exposto, resta evidente que não há qualquer vício de legalidade na atuação policial que resultou nas prisões de Jhonata e José Roniere, ocorridas nos anos de 2021 e 2023, respectivamente.<br>Tal conclusão é corroborada pelo entendimento atual do E. STJ acerca do tema das fundadas razões para busca pessoal/entrada em domicílio/busca veicular:<br> .. <br>Portanto, pelas razões expostas, não há que se cogitar a nulidade da ação policial nas prisões de Jhonata e José Roniere, pois conforme devidamente ressaltado pelo magistrado sentenciante, os apelantes, em realidade, buscam rediscutir o mérito de questões já apreciadas em processos distintos, para além do mencionado acima, pelo que se depreende que as provas são plenamente lícitas e isentas de qualquer nulidade."<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, no que tange ao pleito subsidiário, constata-se que o tema aventado neste mandamus não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA