DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITANER DE RIBAMAR MACHADO JUNIOR, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 179):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - PERÍODOS CONSECUTIVO - AUSENTE - NULIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 255-262).<br>Em seu recurso especial de fls. 267-279, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489 e 1.022, I e II, ambos do CPC, ao pontuar que:<br>" ..  vários pontos deixaram de ser considerados, como, ainda, fundamentos, que são imprescindíveis, deixaram de vir à luz. Nesse sentido, o acórdão restou silente a contratação do recorrente não ser indispensável para o ente municipal, já que vem por longos anos se utilizou da contratação do recorrente para serviço ordinário permanente. Veja-se o trecho dos aclaratórios (fls. 2, 5):  ..  Fica, desse modo, clara a ofensa ao art. 1.022, I e II e art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois omissão e obscuridade havia e persistiu havendo, anulando-se, então, a decisão, de modo que outra venha à luz de modo completo, como antes já deveria ter ocorrido." (fls. 272-274 ).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento da Ação n. 10013388520208110041 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 383-389, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"1.<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).<br>1.1.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado.<br>Consabido que a finalidade dos aclaratórios é integrativa, razão pela qual não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado, por mero inconformismo da parte com eventual resultado desfavorável.<br>No caso, sobre o tema tratado na razões recursais, restou consignado no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (fls. 64/66):<br> .. <br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos levantado por qualquer das pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve, sim, observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Em assim sendo, o recurso é inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br> .. <br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV.<br>POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ITANER DE RIBAMAR MACHADO JUNIOR."<br>Em seu agravo, às fls. 395-405, a parte agravante defende a não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois:<br>"Os acórdãos invocados, notadamente o AgInt no AREsp n. 2.252.454/RJ, o AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP e o AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, abordam situações em que o STJ concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e afastou a alegação de omissão por parte das cortes de origem. Entretanto, a situação dos presentes autos difere substancialmente desses precedentes.  ..  as questões abordadas nos precedentes indicados pela decisão monocrática de admissibilidade não se aplicam ao contexto específico do presente caso. Senão vejamos.  ..  Resta claro que os paradigmas mencionados na decisão agravada não são pertinentes à discussão dos autos, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula 83 do STJ." (fls. 398-399).<br>Ademais, reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, ambos do CPC, pois:<br>" ..  houve nítida negativa da prestação jurisdicional, primeiro porque o agravante, nas razões de seu recurso de apelação (fls. 144/152) já trouxe informações acerca da contratação por período superior a 24 meses, senão vejamos:  ..  ao julgar o recurso de apelação, também opôs embargos de declaração em razão da obscuridade da decisão que julgou o apelo, mantendo-se os termos da sentença de primeiro grau (não provimento dos pedidos iniciais), senão vejamos o que consta nos aclaratórios (fls. 1/7):  ..  O Tribunal de origem ao julgar os aclaratórios não enfrentou os tópicos abordados, dispondo apenas:  ..  o Tribunal não enfrentou os tópicos relacionados a ausência de publicidade e motivação no elemento probatório que fundamentou a decisão (comunicação interna) e da aplicação do tema 612 do STF ante a inexistência de provas que demonstrem a necessidade de contratação temporária, ao passo em que limitou-se a falar de forma genérica que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão." (fls. 400-403).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo (fls. 412-418).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a um dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "Quanto à alegação de ofensa ao art. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Consabido que a finalidade dos aclaratórios é integrativa, razão pela qual não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado, por mero inconformismo da parte com eventual resultado desfavorável.  ..  o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos levantado por qualquer das pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve, sim, observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:  .. ." (fls. 384-389 ).<br>Tem-se que não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Assim, ao deixar de infir mar a fundamentaçã o do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.