DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MCM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 609 - 610).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 484):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu exceção de pré- executividade, declarando a inexigibilidade do título exequendo, um termo de confissão de dívida, sob a alegação de que foi assinado por terceiro sem poderes para representar a empresa devedora, que é uma pessoa jurídica de natureza individual. A apelante sustenta a regularidade da relação comercial e a legitimidade da assinatura, argumentando que o signatário atuava como representante da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o título exequendo é exigível, considerando a alegação de nulidade por ausência de assinatura da representante legal da empresa devedora no termo de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executado é nulo, pois não foi assinado pela representante legal da empresa, o que compromete sua exigibilidade. 4. A figura do empresário individual não cria nova personalidade jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa com o da pessoa física. 5. A ausência de procuração que conferisse poderes ao signatário do termo de confissão de dívida torna o título inexigível. 6. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, não sendo cabível a redução solicitada pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. A ausência de assinatura do representante legal daTese de julgamento: empresa individual em contrato de confissão de dívida torna o título inexigível, configurando vício que impede a execução da obrigação, independentemente da alegação de legitimidade do signatário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 784, 786, 485, § 2º, e 85, § 2º e § 8º; Lei Complementar nº 128/2008, art. 18-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0020583- 87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0111609-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; Súmula nº 283/STF.<br>Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Sustenta ter impugnado precisamente os três óbices (Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF), afirmando que a controvérsia é jurídica, à luz dos arts. 783, 784, III, e 789 do CPC e dos arts. 113, 421, 422 e 593, II, do CC, bem como da Teoria da Aparência, boa-fé objetiva e ratificação tácita.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 627 - 640).<br>É, no essencial, o relató rio.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 579-585, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 609- 610 e determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA