DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SANIEL PIRES e MARCOS WELINGTON GOMES MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que ambos foram condenados pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), com incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006; quanto a Marcos Welington Gomes Monteiro, reconhecido o tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), fixou-se a pena total em 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.301 dias-multa (fls. 45-46); quanto a José Saniel Pires, a pena total foi estabelecida em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.903 dias-multa, além de 4 meses e 2 dias de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), em regime inicial semiaberto, substituída por uma restritiva de direitos.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para: (i) absolver os réus do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006; (ii) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, à pena de Marcos na fração de 2/3; e (iii) afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação de José pelo crime de falsa identidade. Restaram, assim, fixadas as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa para Marcos; e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa (art. 33), mais 4 meses e 2 dias de detenção (art. 307) para José (fls. 20-29).<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente: i) da não desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, à vista da ausência de elementos concretos de mercancia e da prevalência exclusiva de depoimentos policiais, sem atos de venda, sem petrechos de comercialização e com apreensão compatível com uso; e ii) quanto a José Saniel Pires, da manutenção da condenação pelo artigo 307 do Código Penal, por atipicidade material da conduta diante da retratação imediata, da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado e de dolo específico, com pedido subsidiário de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade por aplicação analógica in bonam partem do artigo 342, § 2º, do Código Penal, em razão da retratação antes da sentença.<br>Sustenta que não houve revolvimento probatório, mas revaloração de fatos incontroversos, e que as instâncias ordinárias presumiram a traficância com base exclusiva no porte da droga, sem elementos de destinação a terceiros e sem menção a atos de comércio, anotações ou petrechos, como balança de precisão, cadernos de venda ou rádio comunicador.<br>Requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, em relação a ambos os pacientes; e, quanto a José Saniel, a absolvição pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), por atipicidade material, nos termos do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade, por aplicação analógica favorável do artigo 342, § 2º, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STF, HC 109.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação dos pacientes nos seguintes termos:<br>"Narra a denúncia que no dia 13/10/2020, por volta das 12h50min, na Rua Quinze, nº 80, ao lado da creche do bairro das Laranjeiras, no Município de Serra, os denunciados MARCOS WELINGTON GOMES MONTEIRO e JOSE SANIEL PIRES, conscientes, voluntariamente e associados entre si, a fim de praticarem o tráfico de drogas, traziam consigo 44 (quarenta e quatro) pedras de "crack" e 04 (quatro) pinos de "cocaína", todos embalados e prontos para serem comercializados, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta que JOSÉ SANIEL PIRES atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, identificando-se como Vitor Hugo Dias de Melo.<br>Depreende-se que policiais militares em ronda preventiva visualizaram os acusados, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico de drogas local, em atitude suspeita, próximos à creche de acolhimento de crianças em risco social no bairro das Laranjeiras. Nesse contexto, os membros da força pública entenderam por bem proceder a abordagem.<br>Submetidos à revista pessoal, foram encontradas com JOSÉ, 44 (quarenta e quatro) pedras de "crack" e R$ 25,00. Em seguida, foram apreendidos com MARCOS 04 (quatro) pinos de "cocaína" e R$ 25,00 (vinte e cinco reais).<br>Consta que apenas na Delegacia, a Polícia Civil descobriu a verdadeira identidade do denunciado JOSÉ, que havia fornecido o nome de Vitor Hugo Dias de Melo.<br>Pois bem.<br>Após analisar os autos, verifico que a materialidade e autoria restaram evidenciadas apenas para o crime de tráfico de drogas, especialmente através do Auto de Apreensão (fl. 15 - vol. 01 - parte 01), do Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 16 - Vol. 01 - Parte 01), do Boletim Unificado nº 43395247 (fls. 24/27 - Vol. 01 - Parte 01) e do Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 8790/2020 (fl. 151 - Vol. 01 - Parte 02), além dos depoimentos dos agentes públicos encarregados do flagrante, tanto em sede policial (fls. 07/10 - Vol. 01 - Parte 01), quanto em juízo (mídias), os quais, conforme jurisprudência pátria, possuem especial valor probatório, devendo prevalecer sobre a negativa dos réus (STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP).<br>Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de associação para o tráfico de drogas, deve haver "um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros" (AgRg no HC n. 721.055/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJEN de 25/3/2022). (g.n.) No mesmo sentido, "a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes." (AgRg no HC n. 886.566/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>No caso em julgamento, embora as palavras dos agentes da lei gozem de especial relevância probatória, o fato de os policiais militares condutores do flagrante receberem denúncias anônimas (via 181) e afirmarem que os recorrentes são conhecidos da guarnição pelo envolvimento habitual com o tráfico de drogas, por si só s, não se prestam a demonstrar a existência de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, conforme exigido pelo Tribunal da Cidadania.<br>Nessa linha de raciocínio, em que pese o Parecer Ministerial em sentido contrário, o acervo probatório não é apto a revelar, com a clareza que se requer, o ajuste prévio e estruturalmente organizado entre os réus, sendo a hipótese de mera coautoria delitiva, devendo ambos serem absolvidos quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06." (e-STJ, fls. 23-25; sem grifos no original)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somados ao conjunto probatório indicado no acórdão recorrido  auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, boletim unificado nº 43395247 e laudo da seção laboratório de química forense nº 8790/2020  de que os pacientes traziam consigo, para entrega a consumo de terceiros, 44 pedras de crack e 4 pinos de cocaína, todos embalados e prontos para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>O Tribunal de origem ressaltou que as provas concretas confirmam a traficância: o local do flagrante (Rua Quinze, nº 80, ao lado da creche do bairro das Laranjeiras, no Município de Serra), o horário (cerca de 12h50), a abordagem motivada por atitude suspeita em ronda preventiva, a apreensão de drogas fracionadas com cada um dos agentes e quantias em dinheiro (R$ 25,00 com cada réu), além dos depoimentos dos policiais prestados em juízo, reputados válidos como prova, circunstâncias que inviabilizam a desclassificação para uso próprio.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em relação ao pedido de absolvição do réu José Saniel Pires quanto ao delito do art. 307 do Código Penal, o acórdão impugnado está assim fundamentado:<br>" ..  a combativa defesa busca a absolvição do réu José Saniel Pires quanto ao delito do art. 307 do Código Penal (falsa identidade), por insuficiência probatória. Para tanto, assevera que, embora tenha inicialmente se identificado falsamente, teve a verdadeira identidade constatada já na delegacia, não havendo lesão ao poder público, tampouco a obtenção de vantagem pelo acusado. Razão não lhe assiste.<br>Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, confirmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), que o delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros. (REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025)." (e-STJ, fl. 28)<br>Como se vê, o Tribunal de origem assentou, de forma direta, a natureza formal do crime de falsa identidade e a suficiência da indicação de dados inexatos para sua consumação, nos termos do Tema 1.255 do Superior Tribunal de Justiça: "o delito de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros" (REsp n. 2.083.968/MG, Terceira Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Conforme a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, o paciente atribuiu-se identidade diversa  "Vitor Hugo Dias de Melo"  no momento da abordagem, tendo sua real identificação sido esclarecida na Delegacia (Boletim Unificado n. 43395247). A prova oral colhida em juízo confirma o ponto: o CB/PM Felipe Pinheiro atestou a atribuição de nome falso na abordagem, relato harmônico com os demais elementos dos autos (e-STJ, fls. 34-36; 42-43). À luz desse conjunto, a Corte local manteve a condenação pelo art. 307 do Código Penal, afastando a tese defensiva de atipicidade por ausência de resultado naturalístico, em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça.<br>Por fim, registra-se que o pedido de reconhecimento da causa extintiva de punibilidade por aplicação analógica in bonam partem do art. 342, § 2º, do Código Penal não foi apreciada, no acórdão impugnado. Assim, o conhecimento direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA