DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Manutenção da sentença de procedência. 4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 5. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 120, da Lei nº 8.213/1991, na qual pretende obter o ressarcimento dos valores relativos aos benefícios previdenciários, concedidos em decorrência de acidente de trabalho, causado por culpa da empresa ré, caracterizada pela conduta negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. O pedido foi julgado procedente.<br>Nas razões do Especial, o INSS alega violação aos arts. 406 do CC, art. 161, § 1º, do CTN, art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da Lei 9.430/96, sustentando a incidência da taxa SELIC como critério único de atualização dos valores devidos, desde o evento danoso, ao longo de todo o período da condenação. Acresce a violação ao art. 398 do CC, aduzindo que os juros de mora devem ser contados desde a data do evento danoso, para as parcelas vencidas e vincendas, indistintamente, e não da citação.<br>Com contrarrazões, o REsp foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o INSS recorrente.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 08/09/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic. Mais recentemente, essa jurisprudência foi reafirmada, quando do julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, j. em 21/08/2024. Confira-se a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>No caso, tem-se valores que advém de responsabilidade extracontratual, devendo ser observada a taxa de juros que estiver em vigor para a mora das dívidas da Fazenda Pública, que, nos termos da Lei 9.250/1995, é a Selic.<br>Com essa compreensão, com a qual me alinho, para caso de igual natureza, em que o INSS pretendia a aplicação da Selic, o REsp n. 2.210.494, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025, cujos excertos reproduzo:<br>(..)<br>Inicialmente, conforme extrai-se do recurso, o INSS postula o reconhecimento do direito à correção monetária de seu crédito pelo critério da SELIC, que passou a ser devido nos créditos das Autarquias Federais, de qualquer natureza, como introduzido pelo art. 34 da MP n. 449, de 3/12/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, que acrescentou o art. 37-A à Lei n. 10.522/2002, c/c o art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido do INSS para condenar o recorrido a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte, por considerar configurada a culpa do empregador.<br>Na ocasião, determinou, em relação aos consectários legais, que fossem observadas as leis previdenciárias de acordo com o Tema 905 do STJ. (..)<br>No entanto, refletindo sobre a matéria, registro que, não obstante tenha proferido entendimento no sentido de que a ausência de vínculo jurídico de natureza tributária afastaria a aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social, como ocorrido no AgInt no REsp 1571438/RS, altero minha compreensão.<br>Embora as ações como a ora examinada estejam previstas na lei previdenciária (art. 120, e incisos, da Lei n. 8.213/1991), são demandas que, na realidade, relacionam-se à responsabilidade civil extracontratual. Por isso, devem observar as normas específicas no tocante aos consectários legais da condenação, tanto para a correção quanto para a purgação da mora, as quais, na data dos fatos, diferenciavam-se das causas de natureza jurídica tipicamente previdenciária, estas, sim, destinadas à concessão ou à revisão de benefícios numa relação jurídica entre a autarquia e o segurado ou seu dependente, e regidas pela Lei n. 8.213/1991.<br>Dito isso, tenho que assiste razão ao recorrente no tocante à incidência da Selic.<br>É que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 8/9/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.<br>APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).<br>3. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.)<br>Desse modo, uma vez que o caso dos autos se refere à responsabilidade extracontratual, e, em observância ao precedente da Corte Especial, de igual modo, no caso concreto, a aplicação dos juros de mora deve observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, de acordo com a Lei n. 9.250/1995, é a Selic.<br>Cabe acentuar que o referido indexador tem sido adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao discorrer sobre as Condenações em Geral, no período de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do CC/2002, conf. art. 2.044, CC/2002) quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública (4.2.2), como na espécie.<br>Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ voltou a debater a aplicação da Selic em descumprimento de obrigação civil após o Código Civil de 2002, no REsp n. 1.795.982/SP, cujo julgamento resultou na reafirmação da jurisprudência daquele órgão colegiado. (..)"<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se ao caso a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:<br>Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>Assim, não há que se falar em termo inicial para tais consectários, a partir da citação, ainda que para parcelas vencidas.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ.<br>I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários.<br>II - Impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada de modo fundamentado no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.<br>III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017.<br>VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido;<br>Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora<br>(REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas. Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A ação regressiva intentada pelo INSS visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente.<br>3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013.<br>4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 1.673.513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando que a atualização monetária e os juros tenham por base a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, em todo o período da condenação, e que a data inicial dos juros, para parcelas vencidas ou vincendas, seja contada a partir do evento danoso e não da citação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS: DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ. RESP PROVIDO.