DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE WOICIEKOSKI WEISE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a abordagem policial foi ilegal, por ter ocorrido sem mandado de busca pessoal e sem fundada suspeita concreta e individualizada, em desvio dos limites do mandado de busca domiciliar expedido para terceiro.<br>Aduz que houve fishing expedition, pois a revista se baseou apenas em movimentação considerada incomum, sem elementos objetivos prévios que autorizassem a mitigação das garantias do art. 244 do CPP.<br>Assevera que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se à quantidade de droga apreendida, sem demonstrar periculum libertatis atual.<br>Afirma que o acórdão recorrido manteve a cautelar com razões genéricas, apoiadas na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com a excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Defende que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Entende que a quantidade de droga, por si, não legitima a prisão preventiva, especialmente na ausência de violência, grave ameaça, indícios de organização criminosa ou risco processual.<br>Informa que parte dos entorpecentes foi encontrada em imóvel de terceiro, não vinculado ao recorrente, reforçando a tese de ausência de justa causa para a prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim mantida (fl. 25, grifei):<br>A prisão preventiva do requerente foi decretada como forma de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (evento 32, DOC1).<br>O fumus comissi delicti encontra-se presente. A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo de constatação. Os indícios de autoria são igualmente robustos, pois o acusado foi surpreendido transportando expressiva quantidade de entorpecente. A alegação defensiva de que desconhecia o conteúdo da mochila não pode ser acolhida nesta fase, tratando-se de matéria de mérito a ser apreciada na instrução processual.<br>O periculum libertatis também subsiste. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade significativa de drogas apreendidas. Além dos 5,7 kg encontrados em poder do acusado, a investigação resultou na apreensão de mais de 100 kg de maconha na residência da qual ele saiu, demonstrando a inserção do requerente em esquema de tráfico de larga escala.<br>Esse contexto revela periculosidade acentuada e elevado risco de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade. A magnitude da droga apreendida, suficiente para abastecer vasta rede de consumo, evidencia que a conduta não é episódica, mas integrante de uma atividade criminosa estruturada e contínua, com grave potencial de lesão à ordem pública e à saúde coletiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5,7 kg de maconha em poder do acusado, além de 100 kg de maconha na residência da qual ele saiu.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a abordagem policial.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 45, grifei):<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, o comportamento do paciente - entrar em uma residência que estava sob investigação por tráfico de drogas e sair momentos depois portando uma mochila - configurou fundada suspeita que justificou a abordagem policial.<br>Ademais, ressalte-se que o tráfico é crime de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância subsiste enquanto o agente estiver praticando qualquer das condutas descritas no tipo penal (artigo 33 da Lei 11.343/06), tais como transportar ou trazer consigo substância entorpecente. A apreensão da droga em poder do paciente, portanto, legitima a prisão, independentemente de ele ser ou não o alvo inicial do mandado.<br>A legalidade do flagrante, inclusive, já foi reconhecida tanto na audiência de custódia quanto na decisão que converteu a prisão em preventiva, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos que indiquem ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente entrou em uma residência que estava sob investigação por tráfico de drogas e saiu, momentos depois, portando uma mochila, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA