DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCO ANDERSON DO AMARAL MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2322999-63.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente é investigado no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a atuação de organização criminosa ("PCC") voltada ao tráfico de drogas na região de Tatuí/SP e Sorocaba/SP.<br>O Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Sorocaba/SP acolheu representação e deferiu a medida cautelar de busca e apreensão (Processo n. 1507702-79.2025.8.26.0378). Cumpridos os mandados, a diligência resultou na prisão em flagrante do paciente e na apreensão de 574,61kg de maconha e 1,38kg de cocaína.<br>Nesta via, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de primeira instância, alegando que esta seria genérica, padronizada e desprovida de fundamentação concreta quanto ao paciente. Aduz que a medida se baseou exclusivamente em denúncia anônima e em um único avistamento de corréu entrando na residência do paciente, sem outras diligências preliminares.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e o desentranhamento das provas dela decorrentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A Defesa sustenta que o Juízo das Garantias da 10ª RAJ (Sorocaba), ao determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, limitou-se a invocar a "busca pela verdade real" e o "interesse processual", sem individualizar a conduta do paciente.<br>Não obstante o inconformismo defensivo, a análise detida do ato impugnado revela que o magistrado não se valeu de fundamentação genérica. Ao contrário, a autoridade judicial destacou expressamente os elementos fáticos trazidos na representação ministerial, indicando fatos concretos que vinculam o paciente à célula criminosa investigada.<br>Consoante extrai-se do teor da decisão, o magistrado consignou:<br>O relatório de investigação revelou a existência de célula criminosa estruturada e especializada na prática de delitos com atuação na cidade de Tatuí/SP e cidades ao entorno. Ao que consta, a estrutura é comandada por Vinícius Fabian Lopes, vulgo "Ferrugem", conhecido nos meios policiais,sendo de elevada periculosidade. Está ligado a articulação logística do tráfico de drogas na referida cidade. As informações indicam o imóvel no Jardim Planalto, como sendo depósito de drogas e guarda de valores em espécie, sendo que no local, são comumente vistos a motocicleta Honda CG 160 placa FRL9B27 e o automóvel Hyndai HB20,placa FJZ6I78(fl.08). Foi apurado ainda que, Maria Helena dos Santos e seu companheiro Glauco Anderson do Amaral Miranda (fl.13), exercem papel ativo na célula de distribuição de drogas fracionadas e residem em imóvel no Centro da cidade de Tatuí (fl.14).<br>Verifica-se, portanto, que a quebra da inviolabilidade domiciliar não se deu de forma aleatória. Com efeito, o Juízo de primeiro grau indicou o vínculo subjetivo (o paciente foi identificado como integrante da célula comandada pelo corréu "Ferrugem"); a função específica (atuação na logística de "distribuição de drogas fracionadas"), bem como a localização (endereço certo no centro de Tatuí, identificado previamente pela inteligência policial), justificando a necessidade da medida para desarticulação do grupo e apreensão de ilícitos.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não se exige que a decisão que defere a busca e apreensão realize um juízo exauriente de culpabilidade, bastando a indicação das fundadas razões (art. 240, §1º, do Código de Processo Penal) e a referência aos elementos concretos apresentados pela investigação policial (fundamentação per relationem), o que foi devidamente observado no caso em tela.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO INDEVIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que autoriza excepcionar a inviolabilidade do domicílio em prol da realização de atos investigativos deve amparar-se em elementos concretos aptos a revelar a presença de justa causa para a relativização desse importante direito fundamental. O standard probatório exigido, portanto, também pressupõe a presença de "fundadas razões", que devem ser aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que a incursão na residência é necessária para alguma das providências elencadas no art. 240, § 1º, do CPP.<br>2. No caso concreto, a decisão que autorizou a medida investigativa demonstrou a presença da justa causa com base em elementos concretos que foram submetidos ao conhecimento do Juízo. Nela, consta referência aos indícios de autoria delitiva apresentados pela autoridade policial que demonstravam a razoável probabilidade de que a residência do acusado servia de local para depósito de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>3. A menção feita aos fundamentos adotados na representação formulada pela autoridade policial, antes de configurar emprego indevido da técnica de fundamentação per relationem, revela o respeito à regra da adstrição ao apreciar o pedido cautelar nos limites em que ele foi apresentado. Além disso, não houve simples repetição da fundamentação empregada pelo representante, mas a consideração daqueles argumentos para embasar as razões de decidir adotadas pelo órgão judicial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.611/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tratando-se de reiteração de pleito de "habeas corpus" em face de segregação cautelar, mostra-se inadmissível a impetração no ponto.<br>2. Apontados os elementos investigativos que constituíram as fundadas razões do cometimento de delitos e do armazenamento de substâncias e objetos ilícitos, considera-se bem fundamentada a decisão que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar.<br>3. O uso da fundamentação "per relationem" é aceitável, não havendo restrições legais para incorporação de elementos presentes em manifestações ministeriais ou em decisões anteriores.<br>4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 904.653/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; grifamos.)<br>No tocante à alegação de que a medida se baseou exclusivamente em denúncia anônima, o Tribunal de origem esclareceu que a delação apócrifa foi apenas o "ponto inicial" da investigação, tendo sido corroborada por diligências de campo, monitoramento e relatórios de inteligência que mapearam a organização criminosa e identificaram os veículos e imóveis utilizados.<br>Não há falar, portanto, em fishing expedition ou violação arbitrária de domicílio. A medida foi precedida de investigação prévia e autorizada por decisão judicial fundamentada em elementos concretos, os quais, inclusive, foram confirmados com a expressiva apreensão de mais de meia tonelada de entorpecentes.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA