DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CESAR AUGUSTO DE SÁ com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.241/1.242e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO À PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÉSAR AUGUSTO DE SÁ contra ato atribuído ao Comandante Geral e ao Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. O impetrante alega ter sido promovido à graduação de Cabo, com efeitos retroativos à 25/12/2013, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 5264566-06.2020.8.09.0051, que reconheceu seu direito à promoção devido à preterição em razão de processo criminal. Após a promoção à graduação de Cabo, pleiteou administrativamente a concessão de promoções subsequentes às graduações de 3º Sargento e 2º Sargento, com efeitos retroativos, alegando direito à promoção por antiguidade, com fundamento no efeito cascata.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. A presente impetração busca reverter a negativa administrativa da promoção do impetrante às graduações subsequentes, com foco nos seguintes pontos controvertidos: a existência de coisa julgada quanto ao pedido de promoção à gradução de 3º Sargento; (ii) a análise da validade da negativa de promoção à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de prescrição do direito e de não cumprimento dos requisitos legais exigidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Coisa Julgada: O pedido de promoção à gradução de 3º Sargento encontra obstáculo insuperável na coisa julgada, pois a controvérsia acerca dessa promoção foi definivamente resolvida no âmbito da Ação n. 5264566-06.2020.8.09.0051, onde, em sentença transitada em julgado, foi indeferido o direito do impetrante à promoção retroativa à gradução de 3º Sargento, por ausência de comprovação de preterição. O recurso interposto em face dessa decisão foi igualmente desprovido, e a questão se encontra pacificada, de modo que a tentativa de reabertuda da discussão sobre a promoação de 3º Sargento por meio de mandado de segurança configura desrespeito à autoridade da coisa julgada, conforme o artigo 505 do CPC, que veda o reexame de questões já decididas por sentença transitada em julgado.<br>4. Promoção à Gradução de 2º Sargento: Quanto ao pedido de promoção à gradução de 2º Sargento, a pretensão também não merece prosperar. O impetrante argumenta que o efeito cascata deveria ser aplicado e que, por isso, sua promoção à gradução de 2º Sargento deveria ser concedida. No entanto, a Lei Estadual n. 15.704/2006, que rege as promoções no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás estabelece uma hierarquia rígida e exige, como requisito essencial, a promoção prévia à graduação de 3º Sargento para que seja possível ascender à gradução de 2º Sargento, conforme disposto no art. 14-A, alínea "d", da mencionada lei. O não cumprimento desse requisito legal inviabiliza o pleito do impetrante, pois não se pode conceder uma promoção diretamente a uma graduação superior sem a devida observância dos requisitos legais estabelecidos.<br>5. Ausência de Provas: O impetrante também não apresentou nos autos documentos que comprovem o cumprimento de outros requisitos legais indispensáveis para a promoção, como aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), inspeção pela Junta Médica e a realização de Estágios de Adaptação à nova graduação, conforme exigido pela Lei Estadual nº 15.704/2006. Sem a devida comprovação de que preencheu esses requisitos objetivos, não é possível reconhecer o direito à promoção à graduação de 2º Sargento, ainda que com base no efeito cascata.<br>6. Jurisprudência Aplicável: A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça que a promoção em preterição, por ressarcimento de preterição, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 15.704/2006. Não tendo o impetrante comprovado o cumprimento de tais requisitos, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção pretendida.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>7. Extinção do Mandado de Segurança quanto à Promoção à 3º Sargento: O pedido de promoção à graduação de 3º Sargento é extinto sem resolução do mérito, com base na coisa julgada material, conforme o artigo 485, V, do CPC. Denegação de Segurança quanto à Promoção à 2º Sargento: Quanto ao pedido de promoção à graduação de 2º Sargento, denego a segurança por ausência de direito líquido e certo, em razão da não comprovação dos requisitos legais necessários para a promoção, conforme a fundamentação exposta. Segurança denegada.<br>O Recorrente alega que a sentença criminal absolutória lhe conferiu o direito à promoção em ressarcimento de preterição.<br>Pugna pelo reconhecimento de promoção à graduação de 3º Sargento QPPM, pelo critério de antiguidade, retroativamente a 21.5.2017, e depois a 2º Sargento QPPM a contar de 21.9.2022, reclassificando-o no Almanaque das Praças da PMGO.<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que há coisa julgada material quanto ao pleito de promoção a 3º Sargento PM, julgado improcedente na Ação Declaratória nº 5265566-06.2020.8.09.0051, e não cumprimento dos requisitos para ascensão a 2º Sargento de prévia promoção à graduação imediatamente anterior e interstício mínimo, aprovação nos Testes de Aptidão Profissional e Física, Estágios de Adaptação e se encontrar dentro do número de vagas.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA