DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS FARINACI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por decisão colegiada da Terceira Câmara de Direito Criminal, cassou a liminar anteriormente concedida e determinou a expedição de mandado de prisão.<br>Consta dos autos que, em 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado, tendo sido decretada a prisão preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana, no auto de prisão em flagrante n. 1504909-80.2025.8.26.0019.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC Criminal n. 2351040-40.2025.8.26.0000, o relator concedeu liminar para suspender a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva e colocar o paciente em liberdade provisória, mediante cautelares.<br>Em sessão realizada em 11/11/2025, o Órgão colegiado referendou o despacho liminar e, por unanimidade, retratou a medida, tornando-a sem efeito e determinando a expedição de mandado de prisão, à vista da materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias concretas desfavoráveis do fato, com destaque para o modus operandi, a admissão de práticas anteriores e o risco à ordem pública.<br>A defesa alega a desproporcionalidade da prisão preventiva e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por se tratar de furto qualificado tentado, sem violência ou grave ameaça, envolvendo paciente primário, com residência fixa e emprego lícito, apto a responder em liberdade mediante medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, I e II, e 319 do CPP.<br>Sustenta que a confissão imediata evidenciaria postura colaborativa, sem risco de obstrução da instrução ou de fuga, e que a invocação de suposta reiteração delitiva não se apoiaria em elementos concretos idôneos, sendo indevida a utilização de antigos registros de prisões civis por inadimplemento de alimentos para justificar a medida cautelar penal.<br>Argumenta, ainda, que seria possível, em tese, a celebração de acordo de não persecução p enal, nos termos do art. 28-A do CPP, por não haver impedimento previsto no § 2º, o que reforçaria a suficiência de medidas menos gravosas.<br>Aduz, também, a inaplicabilidade da Súmula n. 691 do STF, por se tratar de cassação de liminar anteriormente deferida e posteriormente revogada por órgão colegiado, e não de indeferimento monocrático, preservando-se a urgência no controle da prisão.<br>Requer, liminarmente, a cassação da decisão colegiada da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a liminar anteriormente concedida e, por consequência, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive de ofício.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA