DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 221-226):<br>"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, ao argumento de que o crime em apuração não foi praticado no âmbito doméstico e familiar e que o disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17, é mera sugestão e não uma imposição. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. Exame dos autos demonstra a competência do Juízo Suscitado. Leis 11.340/06 e 14.344/22. Normas de caráter excepcional que devem ser interpretadas restritivamente. Crime em apuração praticado fora do ambiente doméstico por agentes que sequer pertenciam ao núcleo familiar das vítimas, as quais, embora adolescentes, eram do sexo masculino. Arts. 96, I, "a", e 125, § 1º, da CF, que não outorgam competência legislativa à União para impor regras de organização judiciária local, a qual pertence, exclusivamente, aos Estados-Membros. Impossibilidade de alargamento da competência jurisdicional de um de seus órgãos judiciários para julgar casos envolvendo violência contra criança ou adolescente. Art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17 que não traz imposição, mas mera sugestão no sentido de que as causas que envolvam violência contra menores fiquem a cargo dos Juízos especializadas em violência doméstica, até a implantação dos juízos especializados descritos em seu caput. Caso dos autos que não versa sobre a tese fixada pela Terceira Seção do STJ, no EA Resp n. 2.099.532/RJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/2017. Sustenta que o acórdão proferido em conflito negativo de competência, em ação penal por tortura praticada contra adolescentes, afastou indevidamente a regra de processamento dos feitos relativos à violência contra crianças e adolescentes perante jurisdição especializada. Defende entendimento segundo o qual as causas envolvendo violência contra crianças e adolescentes, na ausência de vara própria, devem tramitar obrigatoriamente perante juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de sexo da vítima, motivação do crime, circunstâncias do fato ou questões análogas, à luz dos precedentes firmados no EAREsp 2.099.532/RJ, no HC 728.173/RJ e em julgados correlatos do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgar improcedente o conflito negativo de competência e fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento da ação penal.<br>Com contrarrazões (fl. 276), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 278-280), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 340-343).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, é importante esclarecer que a presente via processual não se destina à análise de questões constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do STF, conforme estabelece o art. 102 da CR/1988.<br>A Corte de origem consignou sobre o tema o seguinte:<br>" In  casu, a discussão central versa sobre qual seria o Juízo competente para processar e julgar o feito acima citado: o Juízo Especializado ou o Juízo comum. Destarte, para a solução da controvérsia, necessário ponderar sobre a Lei 11.340/06, em contraponto ao disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei 13.431/17 e na Lei 14.344/22. A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi editada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada exclusivamente contra a mulher, levando-se em conta sua longa jornada histórica, social e cultural de inferioridade frente ao homem, no âmbito familiar. Traz a referida legislação um elenco de medidas protetivas a serem aplicadas ao agressor, conferindo ao Juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condições efetivas para a proteção de violência de gênero, oriunda da sociedade patriarcal machista. Nessa perspectiva, a incidência da Lei 11.340/06 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, baseada no gênero, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Ou seja, o preceito de orientação da competência dos Juizados de Violência Doméstica, inscrito no do art. 5º, da Lei 11.340/06, tende a encerrar autêntica norma de caráter excepcional, já que a regra geral recai sobre a atuação indistinta das Varas Criminais comuns. E, conforme regra tradicional de hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Noutro giro, vejamos o que dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Federal 13.431/17: "Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins." Inicialmente, cumpre salientar que a lei federal não dispõe de competência legislativa para impor regras de organização judiciária local. Essa competência pertence, exclusivamente, aos seus Estados- Membros, nos termos dos arts. 96, I, "a", e 125, § 1º, da Constituição Federal. Assim, não havendo legislação expressa do Estado, não se afigura possível o alargamento da competência jurisdicional de um de seus órgãos judiciários para julgar casos envolvendo violência contra criança ou adolescente, tal como pretende fazer o parágrafo único, do art. 23, da Lei 13.431/17, sobretudo porque, conforme já exposto, as Varas e Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm foco específico e destinação particularizada. Nesse sentido, ao contrário do que afirma o Juízo Suscitado, o caput do art. 23 não traz qualquer imposição, mas mera autorização aos órgãos responsáveis pela organização judiciária para criação de juizados ou varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes. Igualmente, o parágrafo único apresenta apenas uma sugestão no sentido de que as causas que envolvam violência contra menores fiquem a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, até a implantação dos juízos especializados descritos em seu caput. Aliás, o próprio emprego da locução "preferencialmente" reforça esse entendimento. De todo modo, ainda que houvesse Juízo Especializado em crimes contra criança e adolescente na Comarca de origem (São João de Meriti), este também não seria competente para processar e julgar o caso em apreço. Isto porque, a Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, foi editada com o objetivo de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, também em contexto doméstico e familiar, como ocorre com a mulher na Lei Maria da Penha, tratando-se, da mesma forma, de norma de caráter excepcional. Os elementos indiciários constantes nos autos originários demonstram que, embora se esteja diante de duas vítimas adolescentes, a violência praticada não tem qualquer relação com o âmbito doméstico ou familiar, ensejando a utilização do procedimento ordinário das varas criminais.  .. "(fls. 223-224).<br>No caso em apreço, a parte recorrente deveria ter impugnado especificamente os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido; todavia, não houve a interposição do recurso extraordinário necessário para discutir eventuais questões de ordem constitucional. Assim, aplica-se a Súmula 126 do STJ, que dispõe: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. PARECER DO MPF NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da República.<br>2. A Defesa apontou a violação de matéria constitucional, sem interpor o devido recurso extraordinário. Com efeito, incide na hipótese o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual " e  inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, o parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.230/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E VISITA A FAMILIARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADOS EM ARGUMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao agravado a realização de trabalho externo e a saída temporária para visitar familiares, mesmo diante do não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a concessão dos benefícios.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular com amparo nos princípios da fraternidade, liberdade, igualdade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana, ora previstos na Constituição Federal - CF. Desse modo, percebe-se que o acórdão está amparado, especialmente, em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo.<br>3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.025.908/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA