DECISÃO<br>LUCAS SODRE DE ARRUDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2305848-84.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>O paciente foi preso em flagrante, em 6/6/2024, pela suposta prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Por ocasião da audiência de custódia, o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado e de manter seu endereço atualizado, sob pena de revogação, porém o paciente não foi localizado para a citação.<br>Na sequência, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva ao consignar o seguinte (fl. 30, grifei):<br>Decreto a PRISÃO PREVENTIVA do réu LUCAS SODRE DEARRUDA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos. Ainda, a garantia da aplicação da lei penal também justifica a custódia preventiva, uma vez que o acusado não foi localizado no endereço informado, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Portanto, presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Ao julgar o habeas corpus originário, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nos seguintes fundamentos (fls. 28-29, destaquei):<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de a gente a quem se imputam crimes dolosos com suas penas máximas somadas superior a quatro anos (art. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal), é necessária, inclusive à instrução e eventual aplicação da lei penal, visto descumprimento de condição da liberdade provisória (CPP, arts. 282, § 4º, e 312, § 1º).<br>Mesmo ciente de que não poderia mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, (artigo 319 do CPP) após ter sido agraciado com a liberdade provisória, o paciente descumpriu as condições que lhe foram impostas quando da concessão do benefício (fls. 50/51), mudando sem prévia comunicação, demonstrando descompromisso e descaso para com a Justiça Criminal, não se mostrando suficiente,, portanto, a substituição da prisão cautelar por outras medidas de contracautela diversas do cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, até porque comprometem a eventual aplicação da lei penal.<br>O descumprimento de condições impostas por ocasião da liberdade provisória é fundamento idôneo e legal para o decreto da prisão preventiva, principalmente para assegurar a eventual aplicação da lei penal, nos termos da expressa dicção dos artigos 312, parágrafo 1º e 282, parágrafo 4º, ambos do Código Penal.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessas premissas, verifico que são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>O Juiz de primeiro grau consignou que o paciente descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, ao mudar de endereço sem comunicação.<br>A situação narrada denota a inviabilidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual mostra-se proporcional a decretação da prisão provisória do paciente.<br>Assim, não vejo ilegalidade na espécie, uma vez que os elementos descritos nas instâncias ordinárias são considerados bastantes, pela jurisprudência desta Corte Superior, para embasar o decreto preventivo.<br>A propósito:<br> .. <br>3. O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 747.871/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/8/2022, destaquei)<br> .. <br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado no descumprimento de medida cautelar imposta e na reiteração delitiva.<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.<br>3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 837.521/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 18/3/2024, grifei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusada.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA