DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARINGÁ INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.274-1.275):<br>Responsabilidade civil. Vícios de construção. Ação de indenização por danos materiais. Pedido julgado procedente. Recurso das partes. Preliminares. Não ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade. Mera repetição do conteúdo da contestação em sede de apelação que não representa obstáculo insuperável ao conhecimento do recurso. Cerceamento de defesa afastado. Nulidade da sentença. Sentença que não apreciou os argumentos das partes. Causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, III, do CPC). Mérito. Prejudicial de decadência. Inocorrência. Pretensão de índole indenizatória. Prazo prescricional decenal (art. 205 do CPC). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Prescrição interrompida com o ajuizamento da ação cautelar de antecipação de provas. Inocorrência de prescrição também para os demais pedidos de ressarcimento. Vícios construtivos reconhecidos por prova pericial. Adoção dos valores estimados pelo perito em ação cautelar de produção antecipada de provas, bem como em orçamentos apresentados com a inicial. Ausência de impugnação específica na contestação. Ressarcimento devido das custas, despesas processuais e contratação de engenheiros, com exceção dos honorários contratuais do advogado para ajuizamento da ação cautelar. Prova pericial não contrastada por outra de igual quilate. Laudo pericial produzido nestes autos, circunscrito à impermeabilização do pavimento térreo, conforme pedido da ré. Perito que apresenta ressalva no tocante à técnica sugerida pela ré. Adoção da técnica proposta no primeiro laudo, mais adequada para a solução definitiva do vício, com a remoção total do piso da área externa para refazimento da manta asfáltica. Indenização que deve corresponder ao custo levantado pelo primeiro perito. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 205, 618 e 1.348, V, do Código Civil e nos arts. 17, 18, 373, 479 e 489, II, do CPC.<br>Sustenta que o acórdão aplicou indevidamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tratando vícios aparentes como ocultos e perpetuando indevidamente a pretensão; que se omitiu quanto ao prazo do art. 26 do CDC; e que adotou laudo pericial que ignora normas técnicas e deveres de manutenção do condomínio (fls. 1.305-1.312).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.321-1.326.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.250-1.251), com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.331-1.341).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.346-1.357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais por vícios de construção proposta pelo Condomínio Edifício Brisas do Tombo contra Maringá Incorporadora e Administradora Ltda.; sentença de procedência (fls. 1.085-1.089); apelações de ambas as partes; acórdão que, em julgamento virtual, deu parcial provimento aos recursos, afastando decadência/prescrição à luz do art. 205 do Código Civil, reconhecendo interrupção com a produção antecipada de provas, e fixando a responsabilidade pelos vícios conforme laudos periciais, inclusive adotando, para a impermeabilização do pavimento térreo, a solução integral indicada no primeiro laudo (fls. 1.274-1.297).<br>A questão central posta em discussão no recurso especial diz respeito à existência de vícios construtivos ocultos, dado que, segundo a recorrente, o "Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo tratou dos vícios ocultos, como se fossem iguais aos aparentes e condenou a Recorrente ao pagamento levando em consideração somente o prazo decenal, quando na verdade, os vícios aparentes têm um prazo bem menor" (fl. 1.314)<br>O Tribunal de origem afastou a tese da prescrição consignando que (1.280-1.281):<br> ..  em que pese a instituição do condomínio autor tenha ocorrido em 2/09/2006, os vícios construtivos, por serem ocultos, foram surgindo ao longo do tempo, devendo o prazo prescricional ser contado a partir de quando eles eclodiram.<br>Consta dos autos que, após as diversas notificações sem sucesso, a partir de abril de 2011 o condomínio iniciou uma séria de providências para demonstrar os problemas, até que foi promovida ação de produção antecipada de provas em 06/12/2012 (fls. 117), com citação válida da ré em 20/03/2013, antes, portanto, de escoado o prazo decenal, interrompida a prescrição.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de:<br>A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp n . 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023)", sendo certo, ainda que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no REsp n. 1.863 .245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020).<br>Assim, quanto ao prazo aplicável, o tribunal local decidiu na mesma linha da jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso nos termos da Súmula 568 do STJ.<br>Ressalte-se que, uma vez fixadas tais remissas, alterar a conclusão do tribunal acerca dos fatos analisados quanto à interrupção do prazo prescricional encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, as alegações de que "os danos da unidade cobertura não podem ser objeto de pleito e, muito menos, de cumprimento de sentença pelo Condomínio, pois sequer se sabe se tais eventos atingiram todos os condôminos, tratando-se de área exclusiva do proprietário do apartamento tipo cobertura, sendo evidente a infringência aos artigos 17, 18 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 1.308), e de que, considerando "que o Condomínio foi instalado em setembro de 2006 e não houve manutenção em suas dependências ao longo de todo o período, é evidente a violação do conteúdo legal estabelecido pelos artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil" (fl. 1.309), esbarram na impossibilidade de, em recurso especial, alterar-se o contorno fático atribuído ao caso pelo Tribunal de origem, que, no caso em análise, deixou expresso que (fls. 1.284-1.297).<br> ..  o objeto pericial foi produzido restritamente à questão da impermeabilização das áreas comuns do pavimento térreo (cf. fls. 755 e 926). Posto isto, cumpre registrar não ter sido produzida prova técnica do mesmo quilate daquela produzida nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, no tocante a todos os vícios apontados pelo autor, com exceção à impermeabilização do pavimento térreo. Desse modo, a ré, não se eximiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br> .. <br>Como bem apontou o primeiro perito, "deve-se ter em mente que o sistema de impermeabilização de uma laje não tem como único objetivo preservar os usuários imediatamente abaixo do desconforto decorrente das infiltrações de água. Antes, esse sistema visa proteger a integridade das estruturas e das instalações da edificação. Dispensável comentar os efeitos nocivos da presença de água junto ao aço que compõe o concreto armado empregado nas estruturas (processo de oxidação das armaduras e deterioração do concreto), ou junto aos condutores de eletricidade, por exemplo" (fls. 243). Logo, a partir deste raciocínio e visando a solução completa dos vícios apurados, o pedido inicial deve ser atendido, com base na apuração dos valores indicados no primeiro laudo pericial, que prevê a troca integral dos pisos para refazimento da manta asfáltica, incluída a quadra de esportes, pelo valor apontado no laudo de fls. 331 (R$ 330.000,00), com correção monetária a partir do laudo e juros de mora desde a citação<br>O acórdão recorrido, portanto, analisou o caso à luz das provas produzidas, em especial a prova pericial, e concluiu estarem suficientemente comprovados os vícios construtivos, o que não pode ser alterado sem inclusão no reexame do material probatório. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS . 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n .<br>283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n . 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n . 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.1.297).<br>EMENTA