DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLEBER ANTONIO ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do writ na origem.<br>Segundo a inicial, o paciente está preso desde 28/08/2024 e foi condenado, em 04/08/2025, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sustentando a defesa que a condenação se baseou exclusivamente em conversas extraídas de contas iCloud sem qualquer comprovação de vínculo com o paciente (fl. 5).<br>A defesa aponta constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com referência aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por monitoramento prévio sem autorização judicial, em afronta ao art. 5º, inciso XII, da Constituição e com aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e por ausência de autoria e materialidade, incluindo a impossibilidade técnica de vinculação do aparelho e das contas ao paciente e a alegada insuficiência reconhecida pelo Ministério Público, com destaque para o art. 28 do Código de Processo Penal e para a Súmula n. 524, STF, em razão de pedido de arquivamento sem remessa ao Procurador-Geral e sem novas provas (fls. 7-16).<br>Requer liminar para expedição imediata de alvará de soltura e suspensão dos efeitos da sentença, ou, subsidiariamente, suspensão da execução provisória da pena; no mérito, pretende a inadmissão e o desentranhamento das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, a anulação da sentença e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com expedição de alvará definitivo; em caráter subsidiário, pleiteia a anulação da sentença, a reabertura da instrução com acesso aos dados brutos, aos códigos hash e à documentação completa da cadeia de custódia, além da revogação da prisão para aguardar em liberdade a nova sentença (fls. 20-22).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, pois sequer conheceu do habeas corpus na origem.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>E não está caracterizada indevida negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão impugnado consignou que as nulidades arguidas serão abordadas no julgamento da apelação já interposta.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA