DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido no HC n. 0760506-49.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 29/05/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de corréu. Consta que, no momento da abordagem, o recorrente, conduzindo um veículo, desobedeceu à ordem policial e empreendeu fuga, sendo necessária a interceptação por colisão com a viatura, seguida de contenção física após tentativa de fuga a pé. Na sequência, foi localizada uma porção de cocaína no bagageiro do seu veículo, enquanto no imóvel foram apreendidos mais de 24 (vinte e quatro) quilogramas de cocaína, além de maconha, uma pistola calibre 9mm acompanhada de um carregador municiado e balança de precisão.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública e o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 329 e 330, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória do acusado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 22):<br>No Laudo Preliminar de Constatação (ID. 72719465), pág. 21, foram encontrados 12 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 2700 g (dois mil e setecentos gramas), obtendo-se resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA, 45 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 22900 g (vinte dois mil e novecentos gramas), obtendo-se resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA, 01 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 35 g (trinta e cinco), obtendo-se resultado POSITIVO para presença de CANNABIS SATIVA LINEU e 01 invólucro plástico, com massa bruta aferida em 102 g (cento e dois gramas).<br>No presente caso, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas evidenciam uma gravidade concreta, portanto, concluo que a prisão preventiva é necessária e justificada. Medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo imperativo manter o autuado preso para proteger a sociedade do potencial dano que sua liberdade poderia causar.<br>Assim, tem-se que o agir do flagranteado revela modus operandi de elevada gravidade, a destoar, em muito, do que é ínsito ao tipo penal, em especial, considerando que no momento da prisão o autuado encontrava-se de posse daquela quantidade elevadíssima e variedade da substância entorpecente proscrita, em quantidade que supera, em muito, o que é ínsito ao tipo penal, revelando periculosidade concreta elevada, a revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de sustância entorpecente apreendida e pelo modus operandi dos delitos.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à argumentação da Defesa de que a menção a processos anteriores sem condenação definitiva (absolvição e prescrição) configuraria vício de fundamentação, observa-se que o decreto prisional está alicerçado em razões concretas autônomas e suficientes. Ainda que se pudesse cogitar a mitigação ou o afastamento do fundamento referente aos registros criminais pretéritos, os elementos relativos à quantidade de droga (24kg de cocaína) e às circunstâncias dos delitos subsistem com força suficiente para sustentar a medida constritiva, em virtude da necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA