DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO NERI DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202500343736.<br>Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio simples, por duas vezes (art. 121, caput, do Código Penal), por fatos ocorridos em 5/8/2024, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva.<br>Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal, sobreveio decisão de pronúncia, mantendo a custódia cautelar, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 40/43).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, postulando a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de dolo eventual.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/8/2025, a Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/20):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri apreciar, em definitivo, a existência de dolo ou culpa. A condução de veículo automotor, sem habilitação, em alta velocidade, sob efeito de álcool em concentração muito superior à permitida, em via pública, após ingestão reiterada de bebidas alcoólicas e histórico anterior de direção embriagada, configura circunstância apta a indicar o dolo eventual. A desclassificação para homicídio culposo no trânsito (art. 302 do CTB) somente é cabível quando não houver qualquer elemento indicativo de intenção, direta ou eventual, de matar, o que não se verifica no caso. Mantida a decisão de pronúncia para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.<br>No presente writ, a Defensoria Pública, em suma, insiste na desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob o argumento de que a embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dolo eventual.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para determinar a impronúncia e a desclassificação da imputação para o crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro<br>As informações foram prestadas pela Corte local e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 526/537).<br>O Ministério Público Federal opinou não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 539):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES). PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TJSE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.<br>- O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 1.851.696/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Parecer pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença.<br>Na hipótese, ao pronunciar o paciente pela suposta prática, por duas vezes, do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, consignou que (e-STJ fls. 42/43):<br> .. <br>No caso em análise, há indícios suficientes que apontam para a possibilidade de dolo eventual na conduta do acusado, considerando-se especialmente: a) a ingestão de bebida alcoólica durante toda a manhã que antecedeu o acidente; b) a condução de veículo automotor sem possuir habilitação; c) o excesso de velocidade comprovado por laudo pericial; d) o fato de o acusado já ter sido preso anteriormente por dirigir embriagado; e) o relato testemunhal sobre seu comportamento reiterado de dirigir imprudentemente sob efeito de álcool.<br>Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto, apontam para indícios de que o acusado, ao conduzir veículo automotor naquelas condições, assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que caracterizaria o dolo eventual.<br>Nesse contexto, não é possível, nesta fase processual, acolher o pedido de desclassificação formulado pela defesa, uma vez que a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, neste caso específico, envolve análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo, matéria que deve ser decidida pelo Conselho de Sentença. A desclassificação da conduta na fase de pronúncia somente é possível quando houver certeza absoluta da ausência de dolo, circunstância que não se verifica nos presentes autos, onde há elementos probatórios que indicam a possibilidade de ter o acusado agido com dolo eventual.<br>Importante ressaltar que não se está, neste momento, afirmando categoricamente que o acusado agiu com dolo eventual, mas apenas que existem indícios suficientes que apontam para essa possibilidade, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir definitivamente sobre tal questão. - negritei.<br>A Corte local, por sua vez, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, manteve a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 28/35):<br> .. <br>Como é sabido, a pronúncia configura mero juízo de admissibilidade, não cabendo analisar, neste instrumento, o mérito da causa, porquanto o exame do conjunto fático é de competência do Egrégio Tribunal Popular, cuja função constitucional agrega a segunda etapa do procedimento em epígrafe, consubstanciado no juditio causae.<br>Caso o julgador não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá impronunciar o acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o art. 415 do CPP prevê a possibilidade de absolvição sumária do réu, quando:<br>I - provada a inexistência do fato;<br>II - provado não ser ele autor ou participe do fato;<br>III - o fato não constituir infração penal;<br>IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.<br>Neste momento, portanto, não se tem espaço para examinar sobre o afastamento do dolo eventual e reconhecimento da forma culposa do lícito, como pretende o recorrente.<br>Para se acolher a tese defendida pelo réu a fim de que seja a conduta desclassificada para outro crime, excluindo a competência do Tribunal Popular, deve o recurso pautar-se em elementos de prova que sejam suficientes para dar uma certeza quanto a inexistência da intenção de matar a vitima na ação do pronunciado.<br>Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que subsistem a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, que redundaram na decisão de pronuncia devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, quando externou o juizo de prelibação diante da mera probabilidade de ocorrência delitiva.<br>Nesse sentido, muito embora a Defesa sustente a tese de ausência de culpa do recorrente em relação ao resultado morte, mediante o argumento de que "o recorrente, embora imprudente, não herdou o risco de causar as mortes, mas acreditou, ainda que levianamente, que a sua condução não resultaria no sinistro, configurando culpa consciente". Vejamos o que relataram as testemunhas em Juizo, conforme trecho da decisão de pronuncia:<br> .. <br>Pelo transcrito, vê-se que a sentença de pronúncia fora prolatada em perfeita consonância com os ditames legais, estando incursa rigorosamente as regras do art. 413 do CPP sobriamente fundamentada, de modo a não influenciar o animo dos jurados. O juizo de pronúncia é, prima facie, um juizo de fundada suspeita e não um juizo de absoluta certeza. Admissivel a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Juri.<br>Assim, havendo prova de existência do crime e indícios de sua autoria, faz-se obrigatória a pronúncia do réu. Afinal, o momento processual é de encerramento do judicium accusationis, não devendo, o mesmo, adentrar no mérito da causa.<br>Nesse sentido, as lições do doutrinador Nestor Távora:<br> .. <br>Acrescente-se que as próprias circunstâncias fáticas indicam o cometimento dos crimes de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP), na medida em que há inconteste admissão por parte do réu acerca da ingestão de bebida alcoólica, assim como evidência de teste etilômetro sobre sua embriaguez.<br>Desta forma, entendo que não assiste razão à insurgência do recorrente e, portanto, deve ser mantida a decisão de pronúncia. - negritei.<br>Como se vê, após a primeira fase do procedimento do j úri, foi apurado que o paciente, que tem histórico anterior de direção sob efeito de álcool, estaria novamente embriagado, conduzindo seu veículo automotor em alta velocidade, inclusive sem habilitação, momento no qual colidiu com o veículo das vítimas, causando suas mortes no próprio local do acidente. Tais dados, somados, foram suficientes para formar o juízo de admissibilidade, sem adentrar na certeza do dolo, remetendo o exame definitivo ao Conselho de Sentença.<br>Nesse panorama, para conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da existência dolo eventual na conduta atribuída ao paciente, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a via estreita do mandamus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri e evitando-se, assim, a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo eventual e outros crimes de trânsito.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de pedir.<br>4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha", conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;<br>Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse.<br>Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EMBRIAGUEZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. FICHA DE ANTENDIMENTO AMBULATORIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao excesso de linguagem, observa-se dos autos que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial a prova testemunhal e documental, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio doloso. Isto porque se concluiu que o acusado teria dirigido sob a influência de álcool, após sair de uma festa e invadido a faixa de rolagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pela vítima, logo, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>2. O acórdão atacado afirma que há nos autos ficha de atendimento ambulatorial com anotação de que o paciente encontrava-se alcoolizado, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal.<br>Inclusive, em seu próprio depoimento, o acusado admite que ingeriu bebida alcóolica anteriormente aos fatos.<br>3. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Quanto ao pleito desclassificatório, observa-se dos autos que não se pode incidir na desclassificação do crime para homicídio na modalidade culposa, porquanto não há nos autos elementos probatórios estreme de dúvidas que exclua a possibilidade da figura do dolo eventual nesta fase processual. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não agiu com dolo eventual, demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.<br>2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica, trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento.<br>3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).<br>4. Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) - negritei.<br>Por fim, quanto à crítica específica ao emprego do in dubio pro societate na fase da pronúncia, embora exista debate doutrinário e julgados com matizes diversos, o ponto não se apresenta, na espécie, em contexto de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias não se limitaram a invocar o referido postulado como substituto de prova, antes elencaram, minuciosamente, as circunstâncias do fato e os elementos de convicção colhidos sob contraditório que amparam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>Ao ensejo:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.<br>2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual.<br>3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.<br>(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA