DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE O EMPREGADOR RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA SELIC. FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/97. TEMA 810/STF. TERMO INICIAL SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDA DE 12 VINCENDAS. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Se o litígio envolver matéria exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o juiz conhecerá diretamente do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 3. Comprovada a culpa do empregador por ter negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, deve ele ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. 4. Descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem ser fixados segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Tema 810/STF. 6. O termo inicial dos juros aplicáveis nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 54/STJ, no caso do desembolso de cada mensalidade (indenização). 7. De acordo com o § 9º do art. 85 do CPC, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do Município de Faxinal/PR, por meio da qual busca ressarcimento das prestações vencidas e vincendas do benefício previdenciário de pensão por morte, concedida aos dependentes do empregado do ente requerido, Adilson Moreira dos Santos, que sofreu acidente do trabalho, em 08/02/2019, durante o desempenho de sua atividade laboral na construção de uma rede de escoamento de águas pluviais, vindo a falecer por ter sido atingido por uma manilha de concreto que estava sendo instalada no interior de uma vala. A ação foi julgada procedente e a apelação foi julgada nos termos da ementa supratranscrita.<br>Nas razões do Especial, o INSS alega violação aos arts. 406 do CC, art. 161, § 1º, do CTN, art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da Lei 9.430/96, sustentando a incidência da taxa SELIC como critério único de atualização dos valores devidos, desde o evento danoso, ao longo de todo o período da condenação.<br>Sem contrarrazões, o REsp foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o INSS recorrente.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 08/09/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic. Mais recentemente, essa jurisprudência foi reafirmada, quando do julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, j. em 21/08/2024. Confira-se a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>No caso, tem-se valores que advém de responsabilidade extracontratual, devendo ser observada a taxa de juros que estiver em vigor para a mora das dívidas da Fazenda Pública, que, nos termos da Lei 9.250/1995, é a Selic.<br>Com essa compreensão, com a qual me alinho, para caso de igual natureza, em que o INSS pretendia a aplicação da Selic, o REsp n. 2.210.494, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025, cujos excertos reproduzo:<br>(..)<br>Inicialmente, conforme extrai-se do recurso, o INSS postula o reconhecimento do direito à correção monetária de seu crédito pelo critério da SELIC, que passou a ser devido nos créditos das Autarquias Federais, de qualquer natureza, como introduzido pelo art. 34 da MP n. 449, de 3/12/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, que acrescentou o art. 37-A à Lei n. 10.522/2002, c/c o art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido do INSS para condenar o recorrido a ressarcir os valores pagos a título de pensão por morte, por considerar configurada a culpa do empregador.<br>Na ocasião, determinou, em relação aos consectários legais, que fossem observadas as leis previdenciárias de acordo com o Tema 905 do STJ. (..)<br>No entanto, refletindo sobre a matéria, registro que, não obstante tenha proferido entendimento no sentido de que a ausência de vínculo jurídico de natureza tributária afastaria a aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social, como ocorrido no AgInt no REsp 1571438/RS, altero minha compreensão.<br>Embora as ações como a ora examinada estejam previstas na lei previdenciária (art. 120, e incisos, da Lei n. 8.213/1991), são demandas que, na realidade, relacionam-se à responsabilidade civil extracontratual. Por isso, devem observar as normas específicas no tocante aos consectários legais da condenação, tanto para a correção quanto para a purgação da mora, as quais, na data dos fatos, diferenciavam-se das causas de natureza jurídica tipicamente previdenciária, estas, sim, destinadas à concessão ou à revisão de benefícios numa relação jurídica entre a autarquia e o segurado ou seu dependente, e regidas pela Lei n. 8.213/1991.<br>Dito isso, tenho que assiste razão ao recorrente no tocante à incidência da Selic.<br>É que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 8/9/2008, acolheu os Embargos de Divergência no REsp n. 747.842/SP, consignando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa relativa ao art. 406 do Código Civil seria a Selic.<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.<br>APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).<br>3. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.)<br>Desse modo, uma vez que o caso dos autos se refere à responsabilidade extracontratual, e, em observância ao precedente da Corte Especial, de igual modo, no caso concreto, a aplicação dos juros de mora deve observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, de acordo com a Lei n. 9.250/1995, é a Selic.<br>Cabe acentuar que o referido indexador tem sido adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao discorrer sobre as Condenações em Geral, no período de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do CC/2002, conf. art. 2.044, CC/2002) quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública (4.2.2), como na espécie.<br>Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ voltou a debater a aplicação da Selic em descumprimento de obrigação civil após o Código Civil de 2002, no REsp n. 1.795.982/SP, cujo julgamento resultou na reafirmação da jurisprudência daquele órgão colegiado. (..)"<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando que a atualização monetária e os juros tenham por base a taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, em todo o período da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS: TAXA SELIC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RESP PROVIDO.