DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMARINO PALMIER DE SOUZA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 506):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 560):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.<br>Em seu recurso especial de fls. 576-587, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não teria analisado o pleito indenizatório com base na Teoria do Desvio Produtivo, pelo tempo perdido pelo consumidor hipervulnerável ao tentar resolver administrativamente um problema gerado pela própria empresa recorrida.<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa aos artigos 6º, VI e VII, e 4º, II, "d", e V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 e 927 do Código Civil (CC), com a alegação de que, embora o colegiado estadual tenha entendido pela existência de falha na prestação de serviços e inércia para solucionar o problema (cobrança abusiva) causado pela recorrida, concluiu que a situação vivenciada se trataria de mero aborrecimento, excluindo a hipótese de dano moral.<br>O Tribunal de origem, às fls. 617-624, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Ausência de omissão no julgamento.<br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento sobre "à possibilidade indenização do consumidor pelo tempo perdido tentando resolver administrativamente o problema gerado pela Energisa".<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo:<br>(..)<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito:<br>(..)<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 6º, incisos VI e VII, e 4º, incisos II, "d", e V do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que, ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal Estadual, restaram comprovados os requisitos para a condenação da concessionária por danos morais decorrentes da má prestação de serviço.<br>No entanto, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ:<br>(..)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 629-638, a parte agravante aduz que, no que se refere à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, apesar da argumentação sobre a Teoria do Desvio Produtivo em contrarrazões de apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se mantido silente quanto a esse ponto, rechaçando a reparação de danos morais com a premissa de que "a mera cobrança indevida não gera dano indenizável".<br>Além disso, quanto ao mérito, ressalta que "a pretensão recursal não tem como objetivo reanalisar os eventos fáticos que geraram a proposição da ação, mas somente reconhecer a possibilidade de reparação dos danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo", no intuito de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada parte da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente um dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado estadual teria se manifestado expressamente sobre o ponto suscitado pela parte recorrente; e b) aplicação da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a alteração do julgamento, conforme pretendido pela parte recorrente, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.