DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 259-260):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (24/9/2013), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a caderneta de poupança, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.<br>2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte devem ser demonstrados três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão e (c) a demonstração da qualidade de segurado do falecido.<br>3. O óbito do instituidor da pensão resta devidamente comprovado nos autos, conforme certidão de óbito lavrada em 23/8/2013.<br>4. A preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo não há de prosperar, uma vez que a genitora dos filhos menores do instituidor da pensão protocolou prévia demanda administrativa junto ao INSS, em 24/9/2011, segundo comprova o protocolo NB 162.483.209-9, tendo o pleito sido indeferido sob a justificativa de ausência da qualidade de segurado do de cujus, o que, nesse aspecto, aproveitaria igual resposta aos demais dependentes, à época todos menores impúberes. Ademais, em sede de contestação, a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda.<br>5. O de cujus manteve vínculo empregatício até 11/1/2011, com tempo de contribuição de 10 anos, 8 meses e 2 dias, quando veio a óbito, no dia 22/8/2013. Houve comprovação da situação de desemprego involuntário. O período de graça a ser considerado é de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com inciso II, §§ 1º e 2º, do art. 15 da Lei nº 8. 2013. Portanto, mantida sua qualidade de segurado na data do óbito.<br>6. Há de se destacar que a parte autora anexou aos autos a prova do saque do FGTS, realizado pelo instituidor da pensão em 28/1/2011, como prova do seu desemprego involuntário, inexistindo registros de emprego na CTPS ou de outros vínculos no CNIS após essa data.<br>7. Não prospera a alegação do apelante de perda da qualidade de segurado do de cujus no período de 15/8/1999 a 1/07/2000, pois houve a finalização de vínculo empregatício em agosto de 1999, mas ele teria em seu favor o período de graça de 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando adveio o vínculo imediatamente posterior, como registrado na CTPS, em julho de 2000.<br>8. A dependência econômica dos filhos menores do de cujus é presumida. A união estável entre a autora e o instituidor do benefício restou comprovada, sendo o bastante observar que ambos possuem 8 (oito) filhos em comum, a ponto de se tornar uma prova segura dessa condição, o que foi corroborado pela prova testemunhal.<br>9. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-330).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 351-361), o INSS sustenta, inicialmente, violação do art. 1.022, inciso II, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 15, caput, inciso II e § 1º, e 102 da Lei n. 8.213/1991. Defende que "a manutenção da qualidade de segurado e, consequentemente, a prorrogação do período de graça em decorrência do pagamento de mais de 120 contribuições mensais pode ser usada somente no período imediatamente subsequente ao recolhimento, e não a qualquer momento" (fl. 358).<br>Pleiteia a reforma do acórdão recorrido "a fim de que seja reconhecido que a manutenção da qualidade de segurado, decorrente da prorrogação do período de graça pelo pagamento de mais de 120 contribuições mensais, não se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, não podendo ser usufruída tantas vezes quanto necessário sem novo cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 8.213/91".<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem (fl. 381).<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Verifico  que  a  matéria  de  fundo  tratada  n o  presente  recurso  especial  foi  afetada  pela  Primeira  Seção  desta  Corte  para  julgamento  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos , nos  Recursos  Especiais  n.  2.189.004/SP, n. 2.188.858/SP, n. 2.171.338/SP e n. 2.188.859/SP (DJEN de 9/6/2025, Rel. Ministro Paulo Domingues), vinculados ao Tema n. 1.352, assim delimitado:<br>Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.<br>Outrossim, há determinação de "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional".<br>Ressalto que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a<br>fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.352/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.352 DO STJ). PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.