DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de furto (art. 155, caput, CP). Réu condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, regime inicial fechado. Recurso da defesa. Questionamento exclusivo sobre o regime prisional. Considerando a dupla reincidência específica em crimes patrimoniais e a gravidade concreta do delito, praticado durante o horário de trabalho da vítima com passageiros no veículo, mantém-se o regime fechado. APELO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido sem violência e a sanção penal não é superior a 04 (quatro) anos.<br>Afirma que a gravidade do delito não extrapola o tipo penal e que a reincidência, por si só, não é suficiente para a fixação de regime mais severo, sendo cabível a imposição do regime intermedirário.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Embora a defesa pleiteie a alteração para semiaberto, cumpre destacar que o réu é duplamente reincidente específico, tendo sido condenado anteriormente por dois crimes patrimoniais distintos. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência específica é um fator relevante para aferir a periculosidade e a necessidade de imposição de regime mais rigoroso, pois indica a persistência de comportamento criminoso voltado à proteção do patrimônio alheio.<br>Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, o juiz deve observar a gravidade concreta do delito, a culpabilidade e as circunstâncias judiciais do art. 59. No caso concreto, a reincidência específica, somada à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, demonstra que a aplicação do regime fechado se mostra adequada para assegurar a efetividade da pena, prevenindo a prática de novos delitos e protegendo a ordem pública.<br> .. <br>Nesse contexto, a manutenção do regime fechado atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, garantindo que a medida privativa de liberdade cumpra sua função preventiva e ressocializadora.<br>Ademais, merece destaque a gravidade concreta do crime, praticado durante o horário de trabalho da vítima, motorista de aplicativo, quando o veículo transportava três passageiros.<br>Tal circunstância evidencia o risco à integridade física de terceiros e a vulnerabilidade da vítima no exercício de sua atividade profissional, reforçando a necessidade de regime mais rigoroso para garantir a proteção da ordem pública e a efetividade da pena.<br>Logo, mantém-se o regime fechado, em razão da dupla reincidência específica em crimes patrimoniais, da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 202-203).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA