DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0626423-32.2025.8.06.0000, fls. 150-161).<br>A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação indevida da fração de 50% para progressão de regime, já que o próprio Juízo de execução reconheceu a ausência de homicídio imputado ao paciente.<br>Sustenta a aplicação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (LEP), com fração de 40%, por inexistir reincidência específica em crime hediondo, considerando que a condenação anterior é pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não hediondo.<br>Registra que, "além de já ter cumprido 38% da pena (tela do sistema SEEU), o Paciente tem bom comportamento carcerário (certidão em anexo) e constam 50 dias de trabalho a serem remidos (certidão em anexo), já havendo concordância do MP (petição em anexo)" (fl. 10).<br>Assinala que "a obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional (Lei n. 14.843/202 4), representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício" (fl. 10).<br>Pugna, ao final, pela concessão do habeas corpus, para "que o relatório da situação processual executória no sistema SEEU fixe a fração de progressão de regime em 40% nos autos da Execução Penal n. 8000708-16.2024.8.06.0167, considerando que o Paciente não possui reincidência específica e não foi condenado por liderança de organização criminosa e nem lhe imputaram o delito de homicídio" (fl. 14).<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, nos termos do entendimento desta Corte Superior, "já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida" (AgRg no HC n. 844.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA