DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO CESAR CANDIDO DE ANDRADE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução nº 0006095-67.2025.8.26.0520).<br>Consta dos autos que o juiz da execução não concedeu a remição de penas ao paciente por sua aprovação parcial em matérias do Encceja/2024. Após, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto, mantendo a decisão denegatória sobre a benesse.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a negativa de remição consubstancia constrangimento ilegal.<br>Alega, nesse sentido, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remição da pena parcial aos condenados.<br>Assere que o paciente realizou estudos próprios, logrando, com isso, a aprovação parcial no exame.<br>Aduz que a interpretação in bonam partem do artigo 126 da Lei das Execuções Penais tem como objetivo efetivar o instituto da remição da pena por aproveitamento do estudo para abreviar o cumprimento da pena, bem como para incentivar o estudo e a readaptação ao convívio social dos reeducandos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a buscar a remição de penas pela aprovação parcial do paciente no exame Encceja/2024.<br>Ora, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e a aprovação no Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.<br>Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, e até mesmo nos casos de aprovação parcial ou em bis in idem.<br>Eis a ementa do julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).<br>Pela Resolução n. 391/2021, CNJ, o desconto é decorrente do estudo individual que gera a aprovação parcial/total no Enem ou no Encceja, razão pela qual o tempo de remição é calculado de forma ficta, sobre o montante das horas previstas para cada etapa pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.<br>No caso dos autos, contudo, o juiz e o Tribunal de origem negaram a benesse porque o paciente não obteve a comprovação da aprovação "completa" no exame (fl. 60):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.<br>Decisão pela qual foi indeferido o pedido de remição da pena do executado. Comprovação da aprovação parcial do agravante no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Insurgência defensiva afastada. Impossibilidade de certificação parcial. Aplicação do disposto no art. 3º, § único, da Resolução nº 391/2021, do CNJ. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Aqui, verifico que a frequência escolar do paciente corresponderia ao ano de 2016 (fls. 14 e 23) e ele foi aprovado parcialmente, em 3 (três) matérias, no Encceja - Ensino Médio do ano de 2024 (fl. 18), fazendo sim jus à remição.<br>No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no ENEM ou no ENCCEJA, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 (mil e duzentas) horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo, resultando em 100 (cem) dias de remição, o que equivale a 20 (vinte) dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Corroborando:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental. Tratando-se de aprovação integral com a certificação de conclusão de nível, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º da LEP. (AgRg no HC n. 572.017/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifei).<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019 (AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023, grifei).<br> ..  O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/6/2022, grifei).<br>No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENCCEJA, o que corresponde a 60 (sessenta) dias de remição.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a remição de 60 (sessenta) dias da pena do paciente, em razão de sua aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA