DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0342.20.002805-4/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 448):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DEMONSTRAREM O PLENO CONHECIMENTO DO AGENTE ACERCA DA ORIGEM DELITUOSA DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DE LAVRA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRIMARIEDADE DO RÉU. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se reconhecera o apelante a aquisição de aparelho telefônico por valor inferior à cotação mercadológica do bem, sem exigir a documentação fiscal apta a atestar a procedência do bem, evidente a perpetração da conduta dolosa prevista no art. 180 do CP. - Em consonância ao comando da Súmula 545 de lavra do STJ, a confissão qualificada utilizada em sentença para fundamentar decreto condenatório, mostra-se apta à incidência da atenuante retratada no art. 65, III, "d", do CP. - Patenteada nos autos a primariedade do recorrente e afigurando-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, faz jus o apelante à percepção do benefício retratado no art. 44 do CP.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474/477).<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea no crime de receptação, embora o recorrido tenha apenas admitido a aquisição do bem por preço abaixo do mercado e afirmado desconhecer sua origem ilícita.<br>Argumenta que a afirmação de ter adquirido o aparelho por valor inferior ao mercado não supre a elementar do tipo - ciência da origem ilícita -, razão pela qual não pode fundamentar a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para afastar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do recorrido.<br>Não apresentadas contrarrazões (fl. 496), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 498/500).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 513/517).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>No que se refere à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 475/476 - grifo nosso):<br> ..  Não obstante o embargante o tenha afirmado que desconhecia a procedência ilícita do aparelho telefônico, confessou que adquiriu o aparelho telefônico por quantia inferior à cotação mercadológica do bem.<br>Ora, tal afirmação do acusado além de denotar o elemento subjetivo da conduta - dolo - foi invocada ao propósito de lastrear a decisão hostilizada, razão pela qual foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, em observância ao comando da Súmula 545 de lavra do STJ:<br> .. <br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (grifo nosso).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025.).<br>No caso, consoante o acórdão recorrido, o acusado confessou a compra do aparelho celular por valor abaixo do mercado, mas alegou desconhecer a origem ilícita do bem.<br>Apesar de não configurar confissão plena, correta a atenuação da pena promovida pelo Tribunal de origem, pois consoante o atual entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3.3 A Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação processual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>3.3.1 Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art. 65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal (intermediária) cominada ao sentenciado.<br>3.3.2 Contudo (como na hipótese em exame), quando se tratar de confissão qualificada se tem como razoável a liquidação da referida atenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze avos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto).<br>3.3.3 Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, reputa-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do CP, seu redimensionamento a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.<br> .. <br>(AREsp n. 2.609.326/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 65, III, D, DO CP. DOSIMETRIA. ATENUANTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO ADEQUADO. TEMA STJ N. 1.194.<br>Recurso especial improvido.