DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RSE n. 0028536-37.2000.8.06.0112).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP), com pedido de despronúncia e consequente absolvição.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 568/569):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Sabino de Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa sustenta a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP) e requer a despronúncia e consequente absolvição do acusado. O Ministério Público pugna pela manutenção da decisão de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada para absolver sumariamente o réu, diante da alegação de legítima defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A decisão de pronúncia baseia-se no juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4) O princípio do in dubio pro societate orienta que eventuais dúvidas sobre a autoria ou excludentes de ilicitude devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>5) A alegação de legítima defesa exige prova inequívoca para justificar a absolvição sumária, o que não se verifica nos autos, sendo necessário o exame aprofundado da matéria pelo Conselho de Sentença.<br>6) O laudo cadavérico e os depoimentos testemunhais indicam a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, elementos suficientes para manter a pronúncia.<br>7) A jurisprudência do STJ e do TJCE reafirma que a absolvição sumária apenas se justifica quando demonstradas de forma incontroversa as excludentes de ilicitude, o que não ocorre no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8) Recurso conhecido e desprovido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal e aos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, e requerendo a absolvição sumária do agravante em razão de legítima defesa.<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que a reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese de legítima defesa e afastar a pronúncia, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, ainda, o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 609/611), o que motivou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 650/656, pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, a Corte estadual respaldou a conclusão da decisão de pronúncia, ressaltando que, "diante das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não se pode afirmar de forma irrefutável, incólume de dúvidas, neste momento, que o acusado tenha agido em legítima defesa" (e-STJ fl. 575).<br>Assim, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia por visualizar a presença dos elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri.<br>Vale registrar que compete às instâncias ordinárias a análise do acervo fático e probatório a fim determinar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado.<br>Dessa forma, tendo a Corte de origem reconhecido a prova da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria e a ausência de elementos capazes de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, inviável, na instância especial, se concluir pela absolvição su mária ou pela despronúncia, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.<br>Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida a cerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não da alegada excludente de ilicitude, no caso.<br>No contexto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.<br>4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA