DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FERNANDO LUCAS FLORES DO CARMO e DHIONATAN GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa.<br>Em apelação, a Corte local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para exasperar a pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga, redimensionando a pena para 9 anos de reclusão, mais 1.300 dias-multa (fls. 7-9 e 819-820).<br>Neste writ, a impetrante alega: i) ilegalidade na exasperação da pena-base por valoração negativa apenas da natureza da droga, apesar da pequena quantidade apreendida, em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem tratar-se de "circunstância judicial única" a ser analisada conjuntamente; ii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pois os elementos evidenciam, no máximo, concurso de agentes episódico; iii) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por falta de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 8-14 e 19-24).<br>Requer: i) a redução da pena-base ao mínimo legal; ii) a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante da inexistência de vínculo associativo estável e permanente, conforme a jurisprudência desta Corte; iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por preenchimento dos requisitos legais pelos pacientes, ante a ausência de prova idônea de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa (fls. 19-24 e 25-26).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Incialmente, vale anotar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem proveu o recurso ministerial para elevar a pena-base em razão da natureza da droga apreendida (cocaína e pasta base de cocaína), embora tenha reconhecido a pequena quantidade de droga apreendida.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da denominada Lei de Drogas, integram vetor judicial único e devem, por isso, ser avaliadas conjuntamente, não sendo possível cindir o exame da moduladora.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS (2.830 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NATUREZA DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE E QUANTIDADE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A ANÁLISE DOS VETORES DEVE SER CONJUNTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).<br>2. No caso, há ilegalidade flagrante na consideração da natureza do entorpecente (skunk) para aumentar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, modular o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base na quantidade, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas.<br>Precedente.<br>3. Ordem concedida para fixar a pena da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>(HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se pleiteia, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do princípio da fundada suspeita; e (ii) analisar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, considerando a vedação de bis in idem na dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como fundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria (REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº 766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto).<br>5. A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack) foram utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.<br>6. Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3).<br>7. A pena definitiva, com a aplicação da redutora no patamar máximo, é fixada em 2 anos de reclusão, mais 200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA<br>DO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 200<br>DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>(REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.<br>1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " ..  a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.<br>4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Portanto, é de rigor o restabelecimento da pena aplicada aos pacientes na sentença condenatória - 8 anos de reclusão mais 1.200 dias-multa. Decisão essa que, nos termos do art. 580 do CPP, estendo à corré Ana Paula de Jesus Lima de Arruda, dada a identidade de situação processual - razão pela qual sua pena final retorna ao montante de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 1.400 dias-multa. O regime prisional permanece os adequadamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>No que tange ao pedido de absolvição por falta de prova do vínculo estável entre os agentes, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.366/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.<br>2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.<br>3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 663.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que na casa objeto da busca domiciliar, de propriedade da mãe da corré Ana Paula, e onde os pacientes residiam, conforme depoimentos por eles prestados em juízo, foram recolhidos 42 saquinhos de cocaína, 8 porções de crack, 1 porção de maconha, R$ 983,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita, e 15 celulares, sem indicação de procedência. Consta, ainda, que, no interior do imóvel, foram encontrados várias pessoas reunidas, dentre estes a corré Ana Paula, e o paciente Dhionatan foi visto pelos policiais entregando pelo muro da casa uma porção de crack a uma usuária, sendo efetuado o flagrante. Na sequência, o corréu Fernando teria chegado no imóvel conduzindo uma motocicleta e, ao notar a guarnição policial, teria tentado se evadir, mas foi alcançado e pego com 1 porção de cocaína. Os pacientes teriam assumido informalmente aos policiais que "trabalhariam" na traficância para a corré Ana Paula, bem como há o depoimento de outros dois usuários a respeito de já terem comprado drogas no imóvel, por mais de uma oportunidade. Ainda assentou-se que, do relatório policial, foi possível verificar conversas indicativas de traficância pelo paciente Fernando.<br>Conclui, portanto, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de absolvição pelo delito de associação ao tráfico de drogas em relação ao paciente Fernando:<br> .. <br>nessa conjuntura analisada, a imputação dos réus pelo crime de associação para o tráfico restou demonstrada por diversos aspectos acima discorridos, tal como a própria situação do flagrante, laudos investigativos já mencionados, somados aos depoimentos testemunhais, a demonstrar de forma convicta o animus associativo de forma estável, com o fim de reunirem-se para a prática do crime de tráfico de drogas vindo dos envolvidos, af astando-se, assim, a tese defensiva escorada somente em suas isoladas das evidências amealhadas no arcabouço probatório.<br>Logo, eventual modificação desse entendimento não caberia em habeas corpus porquanto vedado o reexame de prova.<br>Por fim, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA