DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYNARA DAIANE CAMPOS DA SILVA - condenada pelo crime de roubo majorado em concurso formal à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/10/2019, negou provimento ao recurso de apelação (Apelação Criminal n. 0105415-26.2017.8.26.0050) - (fls. 73/85).<br>Em síntese, a impetrante alega que a exasperação da pena na terceira fase, fixada em 5/12, baseou-se apenas no número de causas de aumento (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade), sem fundamentação no caso concreto, devendo ser aplicada a fração mínima de 1/3.<br>Em caráter liminar, pede que a paciente aguarde o julgamento em regime semiaberto ou em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>No mérito, requer a redução da fração de aumento da terceira fase para 1/3 e o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>De início, observo que o writ foi indevidamente utilizado como substitutivo de revisão criminal - em especial considerando o julgamento do recurso perante a Corte estadual em 22/10/2019 -, dirigida a uma Corte de Precedentes, o que é inadmissível.<br>Contudo, no caso, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado, o que autoriza a concessão da ordem in limine.<br>Com efeito, pelo que se depreende da sentença condenatória, corroborada pelo Tribunal a quo, o aumento da pena na terceira fase da dosimetria considerou apenas a existência das majorantes, sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal. Confira-se (fl. 124 - grifo nosso):<br>Na derradeira fase da fixação da reprimenda, cabível o acréscimo decorrente das três causas de aumento reconhecidas na sentença e previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, em razão do concurso de agentes, da posse de arma e da restrição da liberdade da vítima. Nesse particular, a pena deve receber aumento de 5/12, resultando em uma reprimenda de 05 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. Isto porque "No crime de roubo, sendo cinco as qualificadoras previstas no §2º do artigo 157 do Código Penal, a majoração da pena deve obedecer ao seguinte critério: 1/3, se presente uma causa; 3/8, se presentes duas causas; 5/12, se presentes três; 7/16, se quatro e de 1/2, se presentes as cinco causas especiais de aumento" (RJDTA Crim 63/64).<br>Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a três majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.<br>Nesse sentido, a Súmula 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, como verificado na espécie.<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reduzir o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria para 1/3, com o consequente redimensionamento da pena final para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.