DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN DE SOUZA CASTANHO (ou WILLIAN CASTANHO) - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/10/2025, denegou o HC n. 5223269-18.2025.8.21.7000 (fls. 21/25).<br>O impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada por fatos de 2/3/2023 e mantida mais de dois anos depois, sem fatos novos e sem justificativa concreta atual.<br>Sustenta desproporcionalidade da medida extrema e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, por inexistir risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que não houve apreensão de drogas com o paciente; inexiste ato de execução, consumação ou tentativa; não há demonstração de vínculo associativo concreto.<br>Afirma que a condição de "foragido" não pode, por si só, sustentar a segregação cautelar; que condenações anteriores sem trânsito em julgado não caracterizam reincidência.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 5000562-77.2023.8.21.0091, da Vara Judicial da comarca de Catuípe/RS).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 25):<br>O Periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, pela expressiva quantidade de droga apreendida, e, principalmente, pelo risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelo fato de que o paciente saiu do país, tendo sido necessária expedição de carta rogatória para sua localização.<br>Além disso, consta nos autos que o paciente ostenta condenações pela prática de tráfico de drogas, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade de manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Por outro lado, in casu, foram apreendidos 4,8 kg de maconha. O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>No mais, entende-se que a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido.  ..  A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.