DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por RAQUEL RIBEIRO BUENO (RAQUEL) objetivando a concessão de alvará para levantamento de valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5395482-55.2025.8.09.0051.<br>Para tanto, esclareceu que promovida ação judicial em desfavor de INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO LTDA. (VERANO e outra) os pedidos iniciais foram julgados procedentes e fixados honorários de sucumbência.<br>Noticiou ter iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com o bloqueaio de valores nas contas das executadas. Contudo indeferido o pedido de levantamento para o pagamento da verba sucumbencial, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento pelo TJGO, ensejando a interposição de recurso especial.<br>Sustentou serem os honorários de sucumbência verba de caráter alimentar e que a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado (o que pode se alongar por anos) acarreta grave prejuízo à subsistência da requerente, além de configurar ofensa ao princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata expedição do alvará de levantamento em favor da requerente, nos autos de origem (Proc. nº 5395482-55.2025.8.09.0051), autorizando a liberação integral dos valores depositados (e-STJ, fl. 8).<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.<br>1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>Da leitura dos autos e dos documentos juntados não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de fato concreto que possa causar dano irreparável ou que prejudique o resultado útil do processo.<br>Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.<br>Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)<br>4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.<br>Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.<br>(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma,<br>DJEN de 23/4/2025.)<br>Portanto, não antevejo o periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.<br>Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA