DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EURIPES MARTINS DOS SANTOS contra o ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do Habeas Corpus n. 1036601-46.2025.4.01.0000, concedendo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que se manifeste, fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão da superveniência da sentença condenatória, nos Autos n. 1000590-82.2025.4.01.3503.<br>Neste writ, a defesa alega prova ilícita decorrente do acesso sem autorização judicial ao celular de corréu, excesso de prazo no julgamento da apelação, ausência de contemporaneidade da custódia, violação do princípio da homogeneidade e fato novo superveniente consistente em absolvição na esfera estadual por insuficiência de provas, além de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>A despeito dos argumentos lançados pela defesa do impetrante, verifica-se dos autos que a Corte estadual não se manifestou sobre as insurgências apresentadas, de modo que sua análise, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares<br>da Fonseca, Quinta Turma, julg ado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM DAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL SUPERIOR.<br>Inicial indeferida liminarmente.