DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu seu recurso especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A suspensão do feito é medida necessária.<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.218, ""Adoção do piso nacional estipulado pela Lei n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada" (Leading Case: RE 1.326541/SP, Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN).<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento da repercussão geral.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n. 1.516.074/RG (Tema n. 1.349).<br>Prejudicada a análise do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1218/STF. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA.