DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo coexecutado, alegando a impenhorabilidade do bem de Matrícula n. 96.153, por ser bem de família.<br>2. Alega que, em que pese as provas carreadas aos autos dando conta de que possui apenas 1 (um) imóvel, foi rejeitado o pleito da Recorrente, ao argumento de que, ante a circunstância de ter um filho que possui 2 (dois) imóveis em seu nome, não poderia invocar a impenhorabilidade do bem de família.<br>3. Depreende-se da análise dos autos que a Agravante possui apenas um único imóvel, de Matrícula n. 96.153, em seu nome atualmente, e que, apesar de não residir no aludido imóvel no momento, aufere renda com a aluguel do bem, tendo em vista não reunir condições, no momento, de arcar com os custos de manutenção do imóvel, tais como Taxas Condominiais e IPTU.<br>4. É bem verdade que, conforme alega em sua petição inicial, a Recorrente não mais reside com seu filho, que já constituiu família e possui 2 (dois) filhos, tratando-se, portanto, de 2 (duas) entidades familiares No entanto, há de se observar que os imóveis de Matrículas n. 64.271 e 3.776 foram doados adistintas. esse mesmo filho, o Sr. Ygor Wagner Leodino Gomes, em data bem anterior à Execução (1993), como alegado pela Agravante, porém gravados em Usufruto Vitalício em favor da mesma.<br>5. Nessa senda, é lógico que se conclua que não é verdade que a Recorrente ficará desabrigada em caso de expropriação do bem penhorado, pois há outros 2 (dois) imóveis à disposição de sua família. Decidir de forma diferente é estimular transferências imobiliárias entre familiares de forma a dificultar a . recuperação de crédito por parte da Fazenda Nacional. Agravo de Instrumento improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que "o Estado a pretexto de reaver pecúnia não pode expropriar e despir o indivíduo de sua única moradia, mesmo que ele possa ter a sua disposição o direito de uso sobre outros bens" (fl. 230).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 246.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que, no caso dos autos, a recorrente não individualizou qual(is) dispositivo(s) de lei federal ou tratado se apresenta(m) malferido(s). Ora, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Frisa-se, por oportuno, que a indicação de violação legal pela instância de origem deve ser clara, expressa, precisa e fundamentada, não sendo suficiente a mera menção a dispositivos de lei ao longo do arrazoado trazido na peça recursal, como observado na hipótese.<br>No que aqui interessa, veja-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.087/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF.<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022).<br>6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.157.402/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/4/2025; grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>2. (..)<br>3. (..)<br>4. (..)<br>5. (..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; grifo nosso).<br>Ademais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão pelo não preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade no caso vertente (fl. 212):<br>Restou expressamente consignado no Acórdão embargado que a Agravante possui apenas um único imóvel, de Matrícula n. 96.153, em seu nome atualmente, e que, apesar de não residir no aludido imóvel no momento, aufere renda com a aluguel do bem, tendo em vista não reunir condições, no momento, de arcar com os custos de manutenção do imóvel, tais como Taxas Condominiais e IPTU.<br>Deixou-se claro, ainda, que conforme alega em sua petição inicial, a Recorrente não mais reside com seu filho, que já constituiu família e possui 2 (dois) filhos, tratando-se, portanto, de 2 (duas) entidades familiares distintas. No entanto, há de se observar que os imóveis de Matrículas n. 64.271 e 3.776 foram doados a esse mesmo filho, o Sr. Ygor Wagner Leodino Gomes, em data bem anterior à Execução (1993), como alegado pela Agravante, porém gravados em Usufruto Vitalício em favor da mesma.<br>Ainda que se trate de imóvel único - as provas dos autos não são contundentes em relação a esta alegação -, permanece a conclusão exarada no Acórdão embargado no sentido de que a Recorrente possui mais outro imóvel a sua disposição, uma vez que é usufrutuária do imóvel doado a seu filho.<br>Assim, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III - A irresignação do recorrente, ora agravante, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela não incidência da regra de imprescritibilidade no caso concreto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, a fundamentação adotada pela Corte de origem não destoa, em tese, da jurisprudência desta Corte superior que admite, por exemplo, a penhora de fração ideal do bem de família, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.941/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade, somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante.<br>3. Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o imóvel de propriedade do agravante não seria impenhorável, "pois não é pequena propriedade rural cultivada, tampouco é residência no sentido legal do art. 5º da Lei 8.009/90, não passando, sim, de sítio de lazer onde a família costuma passar os fins de semana", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.218/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.