DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS OTAVIO ALMEIDA DA CRUZ - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e 180, caput, do Código de Processo Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2328191-74.2025.8.26.0000 - fls. 15/19).<br>Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, decretada 315 dias após a busca domiciliar, com base em gravidade em abstrato, sem indicação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, destacando o lapso de 10 meses entre o fato e o decreto prisional; o caráter de mera conduta dos delitos e a desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade.<br>Aponta inovação de fundamentos pelo acórdão recorrido, com acréscimo de motivos não constantes do decreto originário - garantia da aplicação da lei penal, boletins pretéritos, resistência e organização criminosa.<br>Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento a atos e proibição de ausentar-se da comarca, para mitigar riscos processuais e evitar reiteração.<br>Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura.<br>No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, ou a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição de alvará de soltura (Processo n. 1503187-92.2024.8.26.0068, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP).<br>É o relatório.<br>De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, nestes termos (fl. 28 - grifo nosso):<br>A prisão preventiva mostra-se cabível, pois, há indícios de autoria e prova da materialidade de crime grave, cuja pena máxima é superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, CPP.<br>Ademais, não se pode deixar de considerar a gravidade em concreto dos crimes imputados ao acusado e as peculiaridades do caso, as quais estão a indicar a presença do periculum libertatis a autorizar a imposição da custódia cautelar, já que, segundo consta, ele se evadiu do local em alta velocidade durante a abordagem policial e não foi localizado durante as investigações policiais.<br>Além disso, verifica-se necessária a prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, evitando reiteração de fatos como os ora narrados, face a periculosidade do agente evidenciada pela manutenção de arma de uso restrito e com numeração suprimida em residência e dos elementos dos autos que apontam que as condutas em apuração foram praticadas em contexto de organização criminosa.<br>As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II do C.P.P.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia, sob os seguintes fundamentos (fls. 17/18 - grifo nosso):<br>Conforme se extrai dos autos, no contexto da investigação criminal decorrente do latrocínio que vitimou o d. Delegado de Polícia Mauro Guimarães Soares, ocorrido em 21/9/2024, Policiais Civis receberam informações, em 23/9/2024, durante diligências conduzidas pela DEIC-4ª Delegacia da DISCCPAT, de que o paciente estava abrigando em sua residência indivíduo foragido da Justiça, Jefferson da Silva Teixeira, contra quem havia sido expedido um mandado de prisão temporária.<br>O suposto crime de favore cimento pessoal é apurado nos autos n. 1545944-58.2024.8.26.0050. Na ocasião, Jefferson foi observado saindo do imóvel em companhia de Marcos e de sua companheira, em um veículo VW/Golf azul, de placas CTB/9097, pertencente ao paciente.<br>Após presenciarem a fuga de Marcos e do foragido Jefferson, os agentes públicos adentraram o imóvel, abandonado e aberto.<br>No interior do local teriam sido encontradas uma Carteira de Nacional de Habilitação objeto de roubo, registrado no Boletim de Ocorrência NR9286/2023, e uma arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, além de munições.<br>Observo que o MM. Juízo a quo, na decisão em que recebeu a denúncia contra o paciente e determinou a sua prisão preventiva, fundamentou adequadamente a segregação cautelar de Marcos Otavio, tendo a d. Autoridade Judicial consignado destacadamente a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, fazendo constar que"(..) verifica-se necessária a prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, evitando reiteração de fatos como os ora narrados, face a periculosidade do agente evidenciada pela manutenção de arma de uso restrito e com numeração suprimida em residência e dos elementos dos autos que apontam que as condutas em apuração foram praticadas em contexto de organização criminosa.". (verbis, fl. 108, destaques deste Relator). Em sua r. deliberação, apontou S. Exa., o MM. Juiz, ainda, que o paciente "(..) se evadiu do local em alta velocidade durante a abordagem policial e não foi localizado durante as investigações policiais.".<br>E o Relatório Final de Inquérito Policial, acostado a fls. 92/95 da origem, confirmando o quanto afirmado pelo MM Juízo "a quo", registrou que "Em pesquisas recentes aos dados de MARCOS foi localizado um boletim de ocorrência, no qual MARCOS, no dia 29/03/2025, foi autuado por desobediência e resistência, tendo em vista ter se oposto aos atos dos policiais militares, tendo ainda, ameaçado os milicianos dizendo que seria do PCC, fatos apurados nos autos 1501233-74.2025.8.26.0068, consta ainda, que MARCOS forneceu seu endereço de residência como o mesmo local do encontro da arma de fogo, local também diligenciado visando tentativa de notificação" (verbis, destaque deste subscritor).<br>Com efeito, é do direito pretoriano que a gravidade concretada conduta delitiva, o suposto vínculo com organização criminosa, mais o desaparecimento subsequente, a priori, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública  .. .<br>Convenhamos, outrossim, que a atitude furtiva do paciente, aliada à gravidade concreta dos delitos, ambos reforçando a periculosidade do agente, justificam a necessidade da segregação cautelar de Marcos Otavio, para garantir a devida aplicação da lei penal e o acautelamento da ordem pública.<br>Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo paciente, em contexto de organização criminosa, bem como no fato de que se evadiu do local em alta velocidade durante a abordagem policial e não foi localizado durante as investigações policiais (fl. 28 - grifo nosso).<br>Nesse sentido, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa (RCD no HC n. 974.292/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025 - grifo nosso).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim decidiu a respeito da contemporaneidade (fl. 19 - grifo nosso):<br>Registre-se, ainda, que a contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime (STJ, AgRg no HC 959415, DJEN 24/04/2025). E no presente caso, a gravidade da conduta, exposta acima, demonstra o perigo atual na concessão da liberdade provisória neste momento processual.<br>Com efeito, esta Corte entende que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>E, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou que o ora paciente se evadiu do local em alta velocidade durante a abordagem policial e não foi localizado durante as investigações policiais (fl. 28).<br>Ora, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021) - (AgRg no RHC n. 206.031/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024).<br>Com efeito, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) - (AgRg no RHC n. 205.388/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.